TJSP - 0007024-92.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007024-92.2025.8.26.0361 (processo principal 1015813-05.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Gurian Veiculos Ltda -
Vistos.
Considerando que a Lei 15.109/2025 estabeleceu a dispensa do adiantamento de custas processuais pelo advogado em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, fica o exequente desobrigado do recolhimento, observado que caberá a parte executada arcar com tais valores ao final do processo.
Alerta-se.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, INTIME(M)-SE o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima indicado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme prevê o § 1º do artigo 523 do CPC.
Saliento, ademais, que não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, se o caso.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, independentemente do recolhimento de taxas, nos termos do Comunicado SPI 47/2016 e Provimento CSM nº 2356/2016.
Intime-se. - ADV: KALLEB SMOKOU ALENCAR (OAB 357289/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
19/08/2025 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006680-14.2025.8.26.0361
Carina da Conceicao Garcia Pedro
Itau Unibanco S/A
Advogado: Claudio Hirokazu Goto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2024 16:17
Processo nº 4001332-25.2025.8.26.0529
Banco Volkswagen S/A
Leandro Martins Cesar
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 16:21
Processo nº 0021275-28.2025.8.26.0002
Fabio Berti Advogados
Condominio Edificio Girassol
Advogado: Fabio Eduardo Berti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2023 14:32
Processo nº 4001287-21.2025.8.26.0529
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Vinicius Emanuel Jesus da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 14:46
Processo nº 1053683-55.2025.8.26.0002
Eliane Cristina Leonhardt
Operadora Unicentral de Planos de Saude ...
Advogado: Judson Clementino de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 18:31