TJSP - 4009311-67.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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05/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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05/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:11
Homologada a Transação
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04/09/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:12
Decisão interlocutória
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03/09/2025 17:45
Juntada de Petição
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02/09/2025 16:13
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009311-67.2025.8.26.0002/SP AUTOR: NETO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): GUILHERME HARUKI BERGAMASCO (OAB SP461650) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se a presente de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência.
Alega a parte autora que possui um plano de assistência à saúde junto à empresa requerida, sendo que em 05/08/2025, requereu a rescisão do aludido contrato.
Contudo, a parte requerida impôs à parte autora a obrigação de manter o plano ativo por mais 60 (sessenta) dias, período em que a requerente deveria custear integralmente as mensalidades correspondentes.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para que seja declarado rescindido o contrato firmado entre as partes desde 05/08/2025, bem como que a parte requerida se abstenha de cobrar a mensalidade do período posterior.
Ao final, requer a confirmação da tutela antecipada.
Custas recolhidas.
No evento 1 - documento 7, a parte autora comprova que, em 05/08/2025, solicitou o cancelamento de seu plano de saúde.
Contudo, foi projetado o efetivo cancelamento apenas para 03/10/2025.
O documento 5 - evento 1 comprova que a autora estava em dia com o pagamento das mensalidades até 02/08/2025, ou seja, antes de requerer o cancelamento do plano.
Destarte, ante a comprovação de que as mensalidades estavam sendo pagas devidamente, até agosto de 2025 (evento 1 - documento 5) e que, devido a aviso prévio de 60 dias, a rescisão foi projetada somente para 03/10/2025 (evento 1 - documento 7), observando que foi editada a resolução 455 da ANS, em 30 de março de 2020, que anulou o parágrafo único do art. 17 da resolução normativa n 195/09, nos moldes da ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, e dispôs que o aviso prévio de 60 dias, ao que tudo indica, impõe ônus ao consumidor, verifico verossimilhança nas alegações e, ante a possibilidade de onerosidade excessiva à parte autora, vislumbro o perigo na demora.
Ademais, segue recente decisão proferida pelo E.
TJSP: Apelação cível.
Plano de saúde.
Embargos à Execução acolhidos para reconhecer inexigível a cobrança correspondente ao aviso prévio de 60 dias após o cancelamento do plano de saúde pela estipulante.
Ação Civil pública com efeito erga omnes que reconheceu a nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS.
Edição da Resolução Normativa Nº 455/2020 pela ANS revogando expressamente referido dispositivo legal em razão da decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 00136265-83.2013.4.02.51.01.
Cobrança inexigível.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (Recurso de apelação nº. 1017962-39.2020.8.26.0577, Rel.
Des.
Coelho Mendes, julgado em 27/04/2021).
Posto isto, defiro a tutela de urgência para que a ré se abstenha de cobrar as mensalidades do plano de saúde contratado pela parte autora a partir de 05/08/2025.
Sirva esta decisão como ofício a ser protocolado pelo patrono da autora junto à parte requerida, devendo o protocolo ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, pelo portal eletrônico, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 466/2024, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2024, nas citações eletrônicas o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Anoto que, em caso de não confirmação do recebimento da comunicação pela parte ré, deverá ela ser citada por carta, mediante o recolhimento das custas pertinentes. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. -
28/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:23
Decisão interlocutória
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28/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:26
Juntada de Petição
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26/08/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4009311-67.2025.8.26.0002 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 18/08/2025. -
20/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 28312, Subguia 27795 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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18/08/2025 09:41
Link para pagamento - Guia: 28312, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=27795&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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18/08/2025 09:41
Juntada - Guia Gerada - NETO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - Guia 28312 - R$ 217,85
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18/08/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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