TJSP - 1057700-37.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057700-37.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Emccamp Incorporação Sc 01 Spe Ltda. -
Vistos.
Ciente da interposição de Agravo de Instrumento.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante da ausência de concessão de efeito suspensivo, deve a parte autora renovar a citação via Oficial de Justiça, no endereço de fls. 142 e 143, pois não há notícia de que o onde o AR foi entregue tem controle de portaria.
Ademais, estes foram recebidos por terceiro.
Assim, recolha a parte autora custas para citação, via Oficial de Justiça.
Concedo o prazo de 15 dias.
Cumprido o item anterior, cite-se.
Int. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP) -
26/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057700-37.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Emccamp Incorporação Sc 01 Spe Ltda. -
Vistos. 1 .
Fls. 126/127 e 132: Recebo como emenda à inicial. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência proposta por EMCCAMP INCORPORACAO SC 01 SPE LTDA em face de JEAN OLIVEIRA BASTOS e ISABELLA CRISTINE OLIVEIRA GOMES BASTOS, para determinar a consignação das chaves do imóvel objeto do contrato de compra e venda e a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e à Caixa Econômica Federal.
Alega a autora que os requeridos se encontram inadimplentes com o contrato de promessa de compra e venda e que se recusam a receber as chaves do imóvel, gerando-lhe ônus indevidos.
No caso, entendo que não é caso de conceder a tutela de urgência, para os fins pretendidos, visto que ausente, por ora, a verossimilhança exigida pelo art. 300 de CPC.
Com relação ao pedido de tutela de urgência para a consignação das chaves e do manual do proprietário, o juízo não vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, embora a petição inicial faça menção à notificação dos requeridos para o recebimento das chaves, não foi acostado aos autos qualquer comprovante que ateste a efetiva notificação dos réus para que recebessem as chaves e, consequentemente, a recusa injusta destes em fazê-lo.
Quanto ao pedido de expedição de ofícios, igualmente não se verifica, na atual fase processual, a probabilidade do direito que justifique a medida de urgência.
Não há demonstração suficiente do risco iminente ou da necessidade premente para tais providências antes da formação do contraditório e da regular instrução probatória.
ANTE o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP) -
22/08/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 18:36
Expedição de Carta.
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21/08/2025 18:35
Expedição de Carta.
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21/08/2025 18:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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