TJSP - 1054529-72.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1054529-72.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pedro Henrique Neves da Costa - Vimara Automoveis Ltda. - - Banco C6 S/A - 1.
Manifeste-se a parte requerente, em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias. 2.
No mesmo prazo, a parte requerente deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte contrária (art. 352 do CPC).
Caso a parte requerida tenha alegado sua ilegitimidade passiva, a parte requerente deverá promover, se assim o entender, a substituição da parte contrária, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. - ADV: PAULO SERGIO DOS SANTOS (OAB 228163/SP), FRANCISCO JUVINO DA COSTA (OAB 312517/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) -
28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1054529-72.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pedro Henrique Neves da Costa -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Pedro Henrique Neves da Costa, visando à suspensão do pagamento das parcelas de financiamento de veículo, sob alegação de vício do produto e publicidade enganosa.
Não se verifica, neste momento, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo apto a justificar a concessão da medida de urgência.
O pagamento das parcelas de financiamento, em que pese o suposto prejuízo narrado, representa um dano de natureza eminentemente patrimonial.
Caso o direito do requerente seja reconhecido ao final da demanda, tal dano é plenamente reparável por meio de restituição de valores, devidamente atualizados e acrescidos dos consectários legais.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Aguarde-se a contestação das rés ou eventual decurso de prazo.
Int. - ADV: FRANCISCO JUVINO DA COSTA (OAB 312517/SP) -
22/08/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2025 19:23
Expedição de Carta.
-
19/07/2025 19:23
Expedição de Carta.
-
19/07/2025 19:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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