TJSP - 4002156-89.2025.8.26.0009
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002156-89.2025.8.26.0009/SP AUTOR: JOAO CICERO SANTIAGOADVOGADO(A): MARIANA NICOLETTI DAVID (OAB SP378233) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora, mormente à luz do valor atribuído à causa, a gratuidade processual.
Recebo o aditamento à petição inicial.
Prossiga-se quanto à cobrança do locativo e ação de extinção de condomínio de coisa comum.
Rejeito desde já a pretensão da parte autora em ver a parte ré condenada a exibição de documentos, porquanto ausente nos autos ter instado a parte requerida de forma extrajudicial a exibição da referida documentação, o que leva a falta de interesse de agir quanto à referida pretensão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1- Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido." (STJ, 2ª Seção, REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014). RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220).
Outrossim, indefiro o pedido deduzido a título de tutela de urgencia, ou seja, condenação da parte ré em pagar em favor da parte autora 1/3 do locativo, porquanto ausente nos autos a probabilidade do direito alegado. Destarte da narrativa inserta na petição inicial e documentos que a acompanham a probabilidade do direito da parte autora não emerge de plano, uma vez que, por agora, frágeis os elementos de prova a firmarem que o imóvel está locado para terceiro(s) e que o(s) locativo(s) seja(m) auferido(s) pela parte ré. Necessário, portanto, o prévio contraditório. Mais que isso, deve-se considerar, que as tutelas provisórias foram introduzidas no ordenamento jurídico-processual com o objetivo de garantir à parte, imediatamente, a satisfação de determinada pretensão, atenuando os efeitos do tempo no curso da demanda, quando este for capaz de gerar prejuízos irreversíveis. Conforme definição do saudoso Exmo.
Ministro Teori Albino Zavascki, prejuízo irreversível “é o risco concreto, atual e grave.
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Antecipação da Tutela, 5ª ed., São Paulo: Saraiva 2007, p. 80).
Nestes termos, tem-se também se por ausente o requisito decorrente do perigo da demora.
Vale dizer, o pressuposto decorrente do perigo de demora que por ser eminentemente processual e se extrair a partir de um juízo hipotético de provável ineficácia do provimento final, caso não antecipada a tutela, inexiste nos autos, porquanto eventuais danos econômicos, patrimoniais ou de outras naturezas não constituem, pois, um critério para fins de concessão do pedido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré pela via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br.
Int. São Paulo, 03/09/2025 -
03/09/2025 14:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 14:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:01
Determinada a citação
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03/09/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO CICERO SANTIAGO. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 14:43
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002156-89.2025.8.26.0009/SP AUTOR: JOAO CICERO SANTIAGOADVOGADO(A): MARIANA NICOLETTI DAVID (OAB SP378233) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Sob pena de indeferimento da gratuidade processual, providencie a parte autora a vinda aos autos da última declaração de rendimentos firmada perante à Receita Federal, comprovando-se na hipótese de isenção. No mais, providencie a parte autora a emenda à petição inicial, a fim de adequar os pedidos aos fatos e fundamentos narrados na petição inicial, porquanto, não decorrem de forma lógica e coerente. A uma, atente-se a parte requerente que a ação de prestação de contas não é possível de ser cumulada com ação de arbitramento de locativo e/ou extinção de condomínio de coisa comum, em razão do rito especial daquela. Na hipótese de prosseguir com a pretensão de ação de arbitramento de alugueres e pedido de extinção de condomínio de coisa comum, deve esclarecer quem ocupa o imóvel de cuidam os autos. Para a circunstância do imóvel estar locado para terceiros a ação de arbitramento é no todo inadequada, posto que o valor do locativo já é certo.
Quanto à ação de extinção de condomínio, na medida em que visa a alienação a terceiro, deve a documentação no feito estar adequada, por isso, ainda que casado por ocasião do passamento e doação dos primitivos proprietários em regime da separação universal de bens, deve apresentar certidão de casamento e do óbito de sua passada cônjuge, porquanto se intitula viúvo na inicial. Outrossim, deve apresentar certidão de casamento atualizada em nome do réu Aparecido Cícero Santiago, posto que casado por ocasião do passamento e doação dos primitivos titulares de domínio do imóvel e na petição inicial afirma ser atualmente divorciado.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem enfrentamento de mérito.
Int.
São Paulo, 20 de agosto de 2025. -
20/08/2025 05:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 05:13
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO CICERO SANTIAGO. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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