TJSP - 4000328-48.2025.8.26.0271
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 08:27
Juntada de Petição - LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA (SC036173 - LARISSA TUANY SCHMITT FIORAVANSO)
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 17:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000328-48.2025.8.26.0271/SPRÉU: LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDAADVOGADO(A): LARISSA TUANY SCHMITT FIORAVANSO (OAB SC036173)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré, à devolução do valor pago pelo produto não entregue, no importe de R$ 240,15 (duzentos e quarenta reais e quinze centavos), acrescido de correção monetária desde a data do evento e juros moratórios a partir da citação. A partir da vigência dos dispositivos da Lei nº 14.905/2024 (60 dias contados da data de sua publicação), quando houver incidência concomitante de correção monetária e juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa Selic para atualização do crédito.
Caso não haja incidência concomitante, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA, com a aplicação de juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme dispõe o artigo 406, § 2º, do Código Civil, introduzido pela referida lei.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar).
Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais. Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. -
20/08/2025 05:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 05:16
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 14:27
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 21:40
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/07/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:36
Decisão interlocutória
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14/07/2025 15:36
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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13/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/07/2025
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17/06/2025 08:36
Juntada de Petição - LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA (SC036173 - LARISSA TUANY SCHMITT FIORAVANSO)
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17/06/2025 08:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 15:34
Determinada a citação
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09/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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