TJSP - 4002230-46.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002230-46.2025.8.26.0009/SP AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB SP261890) DESPACHO/DECISÃO Recolhidas as cutas iniciais e de citação postal, de rigor o prosseguimento do feito. Lado outro, indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que da narrativa inserta na petição inicial e documentos que a acompanham a probabilidade do direito alegado não emerge de plano. Com efeito, necessário o prévio contraditório para melhor analise acerca das razões pelas quais a parte ré não concluiu a transferência do veículo arrematado em leilão extrajudicial de titularidade de domínio da parte ré, de forma que se apresenta no todo prematura, neste momento processual percuntório, a pretensão da parte autora em impor, o cumprimento do referido preceito cominatório a parte adversa, em especial sob pena de multa. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré pela via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br.
Int. São Paulo, 01/09/2025 -
02/09/2025 02:40
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:04
Determinada a citação
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27/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 42065, Subguia 41473 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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25/08/2025 11:10
Link para pagamento - Guia: 42065, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=41473&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 11:10
Juntada - Guia Gerada - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - Guia 42065 - R$ 219,45
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002230-46.2025.8.26.0009/SP AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB SP261890) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Providencie a parte autora a emenda à petição inicial para o fim de fazê-la acompanhar do comprovante de pagamento de custas iniciais e de citação por carta, de acordo com o sistema E-Proc. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem enfrentamento de mérito. Int.
São Paulo, 20 de agosto de 2025. -
20/08/2025 05:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 05:31
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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