TJSP - 1500463-05.2023.8.26.0407
1ª instância - 01 Cumulativa de Osvaldo Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 15:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/11/2023 15:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2023 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 15:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 15:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/09/2023 09:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/09/2023 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 12:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/09/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) Processo 1500463-05.2023.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JHONATA WILIAN FREITAS DE JESUS - Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação penal e, com fundamentonoart. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvo o acusado JHONATA WILIAN FREITAS DE JESUS da acusação de praticar o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A parte absolvida está em liberdade.
Não há falar em custas (art. 840 do CPP).
Comunique-se, nos termos do art. 809, VI (sentenças de mérito), do CPP, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD, remetendo-lhe as informações processuais para a produção da estatística judiciária criminal.
Sobrevindo sentença absolutória, REVOGO, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP, as medidas cautelares impostas à parte absolvida, por verificar a falta de motivo para que subsistam.
Comuniquem-se.
Registre-se eletronicamente (arts. 389 do CPP e 72, §§ 4º e 6º, das NSCGJ).
Publique-se (art. 389 do CPP).
Intimem-se (arts. 390 e 392 do CPP).
Certifique-se (art. 72, § 5º, das NSCGJ).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Osvaldo Cruz, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 10:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 09:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2023 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 10:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) Processo 1500463-05.2023.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JHONATA WILIAN FREITAS DE JESUS - Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Relator.
Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para prestar as informações que foram requisitadas por ofício, relativamente ao Habeas Corpus impetrado por VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES em benefício de JHONATA WILIAN FREITAS DE JESUS.
Prisão do paciente em 03/05/2.023.
Custódia realizada.
Homologado da prisão em flagrante.
Afastado, pois, os requisitos da prisão preventiva, concedido a liberdade provisoria, com aplicação de medidas alternativas á prisão (CPP., artigo 319).
Da dinâmica dos fatos, os policiais militares encontravam-se em patrulhamento, quando avistaram as pessoas de Jhonata Wilian Freitas de Jesus e Debora Cristina Pereira entrando em um veículo em frente a residência deles, localizada na Rua José Marciano dos Reis, nº 11, Osvaldo Cruz-SP, sendo que pelo fato de terem apresentado nervosismo, decidiram por proceder a abordagem.
Efetuada a abordagem, o veículo foi submetido a vistoria, não sendo encontrado nada de ilícito.
Submetido a revista pessoal, também nada de ilícito foi encontrado em poder de Jhonata.
Foi solicitado apoio de uma Policial Militar Feminina, sendo Debora submetida a revista pessoal, não sendo encontrado nada de ilícito em seu poder.
Então perguntaram para Jhonata se havia drogas em sua residência, tendo ele informado que possuia maconha para seu uso pessoal, tendo então sido pedida para Debora permissão para revista no imóvel, tendo ela autorizado, porém, quem acompanhou as buscas na casa foi sua filha Maria Eduarda Pereira Leoncio, que já se encontrava no interior do imóvel, tendo Debora e Jhonata sido mantidos fora da residência.
Durante as buscas na casa, foi localizado na cabeceira da cama apontada como sendo de Jhonata 01 porção de substância aparentando ser maconha, já dentro do guarda-roupas, sobre algumas camisas masculinas dobradas foi encontrado 24 porções de substância aparentando ser cocaína e 01 porção de substãncia aparentando ser o entorpecente crack, além da quantia de R$20,00 sobre a cama.
Apresentaram as substâncias para Debora e Jhonata, momento em que Debora confirmou que as drogas eram de Jhonata, tendo ele negado que havia drogas na casa.
Diante dos fatos, deram voz de prisão em flagrante contra Jhonata Wilian Freitas de Jesus, o encaminhando até esta Unidade Policial, onde também foram apresentadas as substâncias e valores localizados, além das testemunhas Debora e Maria Eduarda.
Ao passo que a testemunha DEBORA CRISTINA PEREIRA, narrou que: É companheira de Jhonata, sendo que já há alguns dias vem sendo perseguida pelos Policiais Militares Resende e Teixeira, que toda vez que a vê a abordada, revistando seu carro na frente de todas as pessoas, mesmo quando está com seus filhos.
Nesta data, estava entrando no carro com Jhonata, em frente sua casa, quando uma viatura policial chegou ao local, sendo que era o Policiais Militar Resende e outro que não conhecia.
Os Policiais Militares revistaram o carro e Jhonata, bem como chamaram uma Policial Militar feminina para lhe revistar, sendo que dada de ilícito foi encontrado.
Os Policiais Militares então perguntaram se tinham drogas na casa, tendo Jhonata dito que se tivesse era um pouco de maconha para seu uso.
Os Policiais Militares então falaram que iam revistar a casa, tendo perguntado se eles tinham mandado, sendo que os Policiais Militares falaram que não precisavam de mandado, mandando que abrisse a porta, Falou que não iria permitir, que revistasse a casa, mas ele a obrigaram a abrir a porta, tendo então sua filha Maria Eduarda aberto a porta.
Foi mantida do lado de fora da casa junto com Jhonata, enquanto sua filha Maria Eduarda estava dentro da casa.
Os Policiais Militares então entraram na casa, e depois de um tempo saíram falando que tinham eonctrado drogas, sendo todos encaminhados para esta Delegacia de Polícia.
Jhonata é usuário apenas de maconha, de forma que as porções de cocaína apresentadas tem certeza que não foram encontradas na sua casa. o motivo pelo qual não autorizou que entrassem na casa era justamente o receio de que eles forjassem que tinha drogas, mas os Policiais Militares acabaram entrando mesmo sem autorização, e depois apareceram com as drogas falando que acharam na casa, mas tem certeza que não havia cocaína na casa.
Quer consignar ainda que o Policial Militar Resende lhe disse que era para afirmar que havia autorizado a entrada deles na casa, porém, não autorizou.
Vale observar que não há razão alguma no caso para que a palavra dos policiais seja colocada em dúvida.
O Superior Tribunal de Justiça tem diversos precedentes no sentido de que a mera demonstração de nervosismo pelo agente não é suficiente para a abordagem policial cito, por todos, o AgRg no HC n. 772.582/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.
Por sua vez, o ingresso dos policiais no domicílio do acusado é questão controversa, que demanda aperfeiçoamento probatório sob o manto do contraditório, tendo a Sra.
Debora Cristina Pereira negado a existência de autorização ao ingresso.
O paciente, o réu JHONATA WILIAN FREITAS DE JESUS foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fsl. 129/132).
A resposta à acusação de fls. 179/181, foi refutada, de modo que recebida a denúncia ofertada pelo DD.
Representante do Ministério Público em desfavor do paciente, ora réu JHONATA WILIAN FREITAS DE JESUS.
Audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24 de agosto de 2.023, às 15:40 horas.
Para acesso irrestrito a todos atos praticados segue em anexo senha de acesso aos autos.
Por fim, os autos aguardam-se ...
Sendo o que cumpria informar a respeito do Habeas Corpus, coloco-me à inteira disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos que porventura entenda necessários, aproveitando desde já a oportunidade para externar-lhe os meus votos de elevada estima e distinta consideração. -
18/08/2023 12:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 14:19
Determinada Requisição de Informações
-
17/08/2023 13:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 11:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2023 11:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2023 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 09:49
Mandado devolvido #{resultado}
-
17/08/2023 09:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2023 09:46
Mandado devolvido #{resultado}
-
17/08/2023 09:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 09:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 09:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 09:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/07/2023 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 11:12
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
20/07/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 17:07
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
14/07/2023 14:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2023 13:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2023 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2023 10:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 09:52
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 09:49
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/06/2023 09:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/06/2023 09:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/06/2023 17:27
Determinada Requisição de Informações
-
26/06/2023 10:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/06/2023 10:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/06/2023 09:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/06/2023 13:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2023 18:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2023 18:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/06/2023 18:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 00:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
12/06/2023 09:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2023 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 10:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/05/2023 10:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/05/2023 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/05/2023 16:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/05/2023 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/05/2023 15:29
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
04/05/2023 14:06
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
04/05/2023 13:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/05/2023 13:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2023 11:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2023 10:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/05/2023 10:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2023 09:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/05/2023 09:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/05/2023 09:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/05/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 09:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2023 18:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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