TJSP - 1040526-96.2023.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:08
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 10:41
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:57
Petição Juntada
-
20/01/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 14:56
Ato ordinatório
-
10/01/2025 15:50
Certidão de Cartório Expedida
-
07/10/2024 09:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/10/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 17:03
Ato ordinatório
-
26/09/2024 18:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/07/2024 10:12
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
22/07/2024 10:11
Certidão de Cartório Expedida
-
18/07/2024 22:05
Petição Juntada
-
17/07/2024 15:49
Contrarrazões Juntada
-
24/06/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 08:48
Ato ordinatório
-
20/06/2024 13:27
Apelação/Razões Juntada
-
13/06/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 18:50
Julgada Procedente a Ação
-
24/04/2024 09:16
Documento Juntado
-
24/04/2024 09:16
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/04/2024 14:32
Conclusos para Sentença
-
05/03/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:58
Petição Juntada
-
15/02/2024 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
12/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:58
Petição Juntada
-
12/01/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2024 05:54
Remetido ao DJE
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10/01/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 08:45
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:37
Petição Juntada
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04/12/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 22:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/11/2023 09:53
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:16
Embargos de Declaração Juntados
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10/11/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 00:14
Remetido ao DJE
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08/11/2023 21:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2023 14:56
Conclusos para decisão
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26/10/2023 17:58
Especificação de Provas Juntada
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23/10/2023 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 19:35
Petição Juntada
-
09/10/2023 11:35
Réplica Juntada
-
02/10/2023 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 10:31
Remetido ao DJE
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29/09/2023 09:56
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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19/09/2023 21:35
Contestação Juntada
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29/08/2023 05:07
AR Positivo Juntado
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21/08/2023 10:55
Carta Expedida
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21/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nivaldo Cabrera (OAB 88519/SP) Processo 1040526-96.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geraldo Gomes -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Defiro a prioridade na tramitação do presente feito nos termos do artigo 1.048 do Novo Código de Processo Civil.
Diante dos fatos narrados na inicial de que desconhece a parte autora os descontos descritos como "Bradesco Vida e Previdência" na sua conta corrente, conforme especificado na petição inicial, afirmando, com veemência não ter firmado referido negócio.
Entendo estarem presentes os requisitos legais exigidos para o deferimento da liminar pleiteada, na forma do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, além da possibilidade de reversão da medida.
Os documentos juntados com a inicial demonstram a presença da probabilidade do direito quanto às alegações do requerente.
Em razão dos argumentos expendidos e documentos apresentados, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, o que faço para determinar que o requerido suspenda os descontos realizados na Conta Corrente nº 337689-3 da Agência nº 0154, da parte autora GERALDO GOMES - CPF *41.***.*59-20, referentes ao produto "Bradesco Vida e Previdência".
Ressalva se faz à eventual responsabilidade da parte autora por eventuais danos decorrentes do negócio jurídico supostamente entabulado.
No caso em comento, considerando-se as razões supra esplanadas, não se vislumbrando prejuízo ao requerido, tendo em vista a possibilidade de reversibilidade da medida.
Ademais, somente o requerido tem condições de comprovar a regularidade da cobrança ora questionada Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO, competindo à parte autora a impressão e o devido encaminhamento ao requerido, comprovando nestes autos no prazo de cinco dias.
No mais, considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana, para cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no caput do artigo 334 do Código de Processo Civil.
A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz velar pela duração razoável do processo, o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento.
Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139, que permite ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores.
Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do(s) requerido(s) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa.
O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, expedindo-se carta de citação.
Intime-se. -
18/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
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17/08/2023 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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