TJSP - 1022598-82.2023.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 16:13
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 09:53
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 09:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
26/09/2024 10:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
25/09/2024 09:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
12/06/2024 09:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
12/06/2024 09:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
12/06/2024 09:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 16:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
10/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
29/02/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 10:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
28/02/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Réplica
-
14/09/2023 00:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 04:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1022598-82.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sirlene Sousa da Silva -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
De plano, retifico o valor atribuído a causa, na forma do artigo 292, §º, do NCPC, fixando-o em R$ 10.525,58.
Sobre o tema, vale ressaltar que "É sabido que o artigo 292, § 3º, do CPC/2015 (e inteligência do artigo 337, III e § 5º do NCPC) impõe ao juiz o dever de controle do valor da causa e determina, imperativamente, a necessidade de correção, ainda que ex officio, do valor dado à causa, quando este for discrepante com a pretensão deduzida na inicial, como é o caso dos autos, em que o montante atribuído a título de danos morais mostra-se excessivo e desproporcional, destoando dos valores eventualmente concedidos por este Tribunal e por Tribunais superiores em demandas semelhantes".(TJSP; Agravo de Instrumento 2074787-05.2019.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019).
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
22/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 16:43
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2023 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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