TJSP - 1037673-17.2023.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 14:48
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 06:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 14:31
Homologada a Transação
-
15/09/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1037673-17.2023.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Ciência da redistribuição do feito a este Juízo.
Comprovada a mora, defiro a liminar, de busca e apreensão do VEÍCULO da Marca: SEMI-REBOQUE, Modelo: CARGA SECA 3E, Ano/Modelo: 2011/2011, Cor: PRETA, Placa: DBM-5A85 e Chassi nº: 94BF1353BBV030599 indicado na inicial e seus respectivos documentos nos termos do artigo 3 § 14 da Lei 13.043 de 13/11/2014 que alterou o Decreto- lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
O patrono do autor, em qualquer momento poderá fazer uso da Lei 13.043, de 13/11/2014 § 12 , com posterior comunicação a este Juízo.
Defiro desde já ordem de arrombamento e reforço policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça, no cumprimento da diligência determinada, servindo a presente decisão, por cópia com assinatura digital, como ofício deste Juízo.
Defiro, ainda, os benefícios do artigo 212, § 2º do Novo Código de Processo Civil, tendo sido nomeado como depositário o(s) indicado(s) na petição inicial que deverá seguir anexa (fls. 01/06) ao mandado.
Caso o autor não contate o Sr.
Oficial de Justiça para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 30 dias, deverá o Oficial de Justiça devolver o mandado independentemente de cumprimento, bem como decairá a urgência da medida ora concedida, e o que se aplicará aos eventuais pedidos de aditamento.
Caso haja aditamento do mandado para cumprimento da ordem, e prossiga o autor recalcitrante pelo mesmo prazo, restará revogada a medida, uma vez configurada a ausência de interesse do autor nesta ação, incompatível com o desiderato processual manifestado, e ante a configuração de abuso de direito, em detrimento da dignidade do Poder Judiciário.
Como consequência, ficará inviabilizado o procedimento, para o qual é imprescindível o cumprimento da medida liminar, de modo que será incontinenti extinto o feito, com lastro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido ao processo.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
18/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 18:40
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/08/2023 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/08/2023 13:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:19
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500721-35.2021.8.26.0326
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Jose Alves Matos
Advogado: Fabbio Serencovich
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2023 14:00
Processo nº 1500463-05.2023.8.26.0407
Justica Publica
Jhonata Wilian Freitas de Jesus
Advogado: Victor Hugo Anuvale Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2023 18:20
Processo nº 1006220-80.2020.8.26.0362
Leandro Murillo Fagundes
Adriel Roberto de Oliveira
Advogado: Jean Hebertti Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2020 18:22
Processo nº 1002687-64.2023.8.26.0506
Assuero Axel Gadelha dos Santos
Prudential do Brasil Seguros de Vida S/A
Advogado: Emerson Gualberto Pimenta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2023 18:22
Processo nº 1006464-45.2023.8.26.0704
Bruno Alves Marques
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2023 10:01