TJSP - 0020802-13.2023.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020802-13.2023.8.26.0002 (processo principal 1047693-98.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Sistema Financeiro da Habitação - Pedro Correa Gomes de Souza - Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Alega aparte exequente que a parte executada não cumpriu integralmente a obrigação pecuniária que lhe foi imposta, tendo em vista que os valores depositados (inclusive o remanescente) deveriam ter sido atualizados e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, conforme determinação judicial (fls. 72/74).
O executado, por sua vez, argumenta que a ausência de intimação para complementação do valor remanescente tornaria incabível o pagamento de novo saldo, de modo que o cumprimento de sentença deveria ser extinto pela satisfação da obrigação (fl. 65).
Decido.
Conforme bem destacado pelo credor,o banco foi intimado para adimplir o débito exequendo no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC),devidamente atualizado e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, nos termos da decisão proferida a fls. 29/32.
Assim, o valor depositado em março de 2024, embora tenha sido substancial, não correspondeu à integralidade do montante devido, haja vista não ter sido atualizado até a data do depósito, conforme planilha de cálculo acostada pela parte exequente a fl. 42, cuja regularidade não foi impugnada especificamente pelo devedor.
Do mesmo modo,o valor remanescente de R$ 54,43 também não foi atualizado até a data de seu depósito judicial (maio de 2024 - fls. 45/46).
O argumento da ausência de intimação para complementação do referido montante não isenta o executado de sua responsabilidade, uma vez que o dever de atualizar e calcular os juros até a data do pagamento era seu.
Portanto, considerando que a obrigação não foi integralmente cumprida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias,apresente planilha atualizada do débito remanescente.
Com a vinda do documento, intime-se a parte executada para que, no mesmo prazo, comprove a quitação da diferença apontada, devidamente atualizada e acrescida de juros até a data do pagamento.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre o pedido formulado pela parte exequente visando à sua condenação porato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 77 e 774 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA (OAB 374644/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP) -
22/08/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 23:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000536-69.2025.8.26.0000
Pedro de Abreu Barbosa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1067285-84.2023.8.26.0002
Banco Votorantims/A
Alexandre Rodrigues Lamas
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 17:14
Processo nº 1073172-22.2025.8.26.0053
Fabiane Pedroso Ornellas
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabiana Gomes Magalhaes Zagri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 11:54
Processo nº 4000520-18.2025.8.26.0000
Marjorie Pereira Costa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Higor Gregorio de Souza Carvalho Mendes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1062757-07.2023.8.26.0002
Liberty Seguros S/A
Willan Oliveira Xavier
Advogado: Sergio Roberto Ribeiro Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2023 19:03