TJSP - 1081578-32.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:38
Juntada de Decisão
-
04/09/2025 16:36
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1081578-32.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Interesse Particular - Aline Nunes da Silva -
Vistos.
Fls. 57/58: Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 42/43, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Informe a impetrante sobre eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Int. - ADV: MARIANA ANSELMO COSMO BITAZI (OAB 235608/SP) -
02/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:11
Mantida a Decisão Anterior
-
02/09/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081578-32.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Interesse Particular - Aline Nunes da Silva -
Vistos.
I- À vista da declaração de pobreza, dos comprovante de renda de fls. 24/26 e documentos coligidos às fls. 27/31, inexistindo nos autos elementos que os contrariem, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Anote-se.
II- A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09).
Para a concessão liminar, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito fumus boni juris e periculum in mora.
No caso dos autos, há necessidade de ouvir a autoridade impetrada sobre o alegado cancelamento do pedido de licença e rasura de atestado médico praticado por terceiros.
Nesse cenário, forçoso convir pela prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, aguardando a manifestação da parte impetrada.
A questão deverá ser melhor equacionada somente ao final, por ocasião da sentença, após a vinda de informações da autoridade impetrada e oitiva do Ministério Público, não sendo possível, no presente momento, reconhecer o direito propugnado como liquido e certo.
Por fim, consigne-se que, tratando-se de ação mandamental de rito célere especial, não se verifica ineficácia da medida se concedida a final, nem eventual abuso de autoridade ou solução teratológica a ensejar a aplicação, nesta fase, da providência postulada pelo impetrante, sendo pertinente que se aguarde a apresentação das informações pela autoridade impetrada para melhor análise da questão.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
III- Nada tendo a regularizar, servindo esta decisão como mandado, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para que cumpra a presente decisão e preste informações no decêndio legal (Lei n.º 12.016/09, art. 7º, inciso I).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09).
IV- Findo o prazo de dez dias, prestadas as informações ou sem elas, ouça-se o representante do Ministério Público, tornando os autos, após, conclusos para prolação de sentença (Lei n.º 12.016/09, art. 12).
V- Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do Art. 1.206-A, caput e parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito.
Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo e remetidas para o e-mail da serventia.
Intime-se.
São Paulo, 18 de agosto de 2025. - ADV: MARIANA ANSELMO COSMO BITAZI (OAB 235608/SP) -
19/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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