TJSP - 4001440-08.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001440-08.2025.8.26.0609/SPAUTOR: GUILHERME MAGALHAES DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ168115)AUTOR: RAYANE STEFANY MAGALHAES DAMASCENAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ168115)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. evento 8, EMBDECL1:Guilherme Magalhães dos Santos opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do ato ordinatório evento 3, ATOORD1, o qual, segundo parte embargante, contém omissão por não se manifestar acerca do pedido de concessão dos beneplácitos da justiça gratuita. Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas não os acolho.
No presente caso, não se observam quaisquer das hipóteses aludidas no art. 1.022 do CPC, devendo eventual inconformismo em relação à sentença refletir-se em recurso à Superior Instância, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: ?Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório? (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf.
Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559).
Ocorre que o subscritor da petição inicial, no protocolamento, não se atentou a marcação no sistema EPROC de requerimento da justiça gratuita, assim, emitido ato ordinário automatizado pelo sistema para o recolhimento de custas. Mantenho, portanto, a determinação em sua integralidade. 2.
Contudo, passo a análise da exordial. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora/exequente, porque demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Anotado no sistema informatizado. 3. Para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, como também a inexistência da condição obstativa prevista no seu § 3º, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão." Cuida-se de ação na qual a parte autora pretende, em síntese, a declaração de inexigibilidade de débito, sob fundamento de que a instituição bancária vem realizando descontos em seu benefício BPC/LOAS em montante superior ao contratado, bem como tem cobrado seguro que não contratou.
Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que a parte ré suspenda os descontos mensais, a título de empréstimo e seguro, em seu benefício. No caso em tela, não estão presentes os requisitos necessários e indissociáveis a concessão do pleito, pois os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade do argumento da parte autora. A parte requerente afirma que efetivamente contratou a operação de empréstimo, contudo, questiona os valores descontados.
Assim, não se questiona a relação jurídica existente entre as partes, somente os termos da contratação e eventual abusividade nos descontos, o que deverá ser melhor analisado sob o crivo do contraditório, do qual será examinada a lide com as peculiaridades do caso e além da versão unilateral de uma das partes. Logo, a situação narrada enfraquece a robustez probatória exigida para fins da caracterização da verossimilhança.
Por todos os motivos expostos, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se, via Portal Eletrônico, ficando o(a)(s) ré(u)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão. No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que a parte ré não está estabelecida no local, ficam deferidas as pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas.
Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. -
01/09/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:41
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Complementar ao evento nº 14
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01/09/2025 15:41
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 14
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01/09/2025 15:41
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 14
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01/09/2025 15:41
Determinada a citação
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01/09/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAYANE STEFANY MAGALHAES DAMASCENA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME MAGALHAES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAYANE STEFANY MAGALHAES DAMASCENA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME MAGALHAES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:55
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001440-08.2025.8.26.0609/SP Assunto: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) AUTOR: GUILHERME MAGALHAES DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ168115)AUTOR: RAYANE STEFANY MAGALHAES DAMASCENAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ168115) ATO ORDINATÓRIO Providencie o(a) advogado(a) da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais por meio do sistema e-proc.
As orientações sobre o recolhimento em questão podem ser consultadas no Infoeproc nº 57 ou no Manual de Custas Iniciais disponíveis no sítio eletrônico do TJSP.
As custas recolhidas por meio do Portal de Custas deverão ser objeto de pedido de restituição. Local: Taboão da Serra -
20/08/2025 02:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 02:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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