TJSP - 1081608-67.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081608-67.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Alienação Fiduciária - Renan Diogenes de Oliveira Peixoto -
Vistos. 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, a parte deverá juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a) cópia da CTPS, ou comprovante de renda mensal; b) cópia da última DIRPF; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro.
Tais documentos deverão ser cadastrados pelo advogado como sigilosos. 2.
No que se refere ao pedido de tutela antecipada, indefiro seus efeitos uma vez que não vislumbro presentes os seus requisitos, haja vista ser necessária a instauração do contraditório e regular instrução do feito para comprovação das alegações iniciais.
Em sede de cognição sumária, não restou desconstruída a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo combatido. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. 4.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 7.
Intimem-se. - ADV: PAULO SERGIO TRISTAO (OAB 70454/PR) -
20/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081608-67.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Renan Diogenes de Oliveira Peixoto -
Vistos. À vista do valor dado à causa, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar esta demanda, nos termos do disposto no artigo 2o, parágrafo 4o, da Lei Federal 12.153/2009.
Assim sendo, declino da competência, na forma do artigo 64, parágrafo 1o, do CPC (Enunciado 05 do ENFAM) e determino a redistribuição da ação ao JEFAZ, observadas as formalidades de praxe.
Havendo interesse da parte autora, manifestado por mera petição, os autos serão encaminhados imediatamente.
Int. - ADV: PAULO SERGIO TRISTAO (OAB 70454/PR) -
18/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 13:41
Declarada incompetência
-
17/08/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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