TJSP - 0005004-19.2023.8.26.0032
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 12:25
Expedido alvará de levantamento
-
29/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:59
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 06:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 20:35
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/10/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Tainá Tamborelli Casteluci (OAB 454504/SP) Processo 0005004-19.2023.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Ernestina da Silva Valentin - Exectda: Bradesco Vida e Previdência S.A. -
Vistos.
Págs. 68/70: ciência à demandante.
A parte exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita nos autos principais.
Anote-se o benefício também neste cumprimento de sentença.
Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, fica a parte executada, por intermédio do seu advogado, intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvada eventual condição suspensiva de exigibilidade nos casos de parte beneficiária da gratuidade processual, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual N. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, deverá especificar corretamente os seguintes dados da parte executada: nome, firma ou denominação, CPF ou CNPJ, e valor atualizado do crédito, acrescido da multa e, se o caso, dos honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC.
Int. -
21/08/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 08:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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