TJSP - 1531968-47.2025.8.26.0050
1ª instância - 09 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1531968-47.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - GABRIEL GREGORIO DOS SANTOS - - ALEKSANDRO GUILHERME DA SILVA - - ERICK LOPES DE LIMA -
Vistos.
Certifique-se a intimação dos sentenciados e das respectivas Defesas, bem como eventual trânsito em julgado.
Após, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 16 de setembro de 2025. - ADV: TANIA DE MORAES MELO (OAB 451992/SP), MATHEUS MATOS FERREIRA SILVA (OAB 496010/SP), MATHEUS MATOS FERREIRA SILVA (OAB 496010/SP), HEITOR LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 345262/SP) -
18/09/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/09/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:23
Apensado ao processo
-
09/09/2025 15:23
Incidente Processual Instaurado
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1531968-47.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - GABRIEL GREGORIO DOS SANTOS - - ALEKSANDRO GUILHERME DA SILVA - - ERICK LOPES DE LIMA -
Vistos.
Diante da negativa ministerial, manifestada a fls. 434, remetam-se os autos ao ETJSP nos termos do art. 600, §4º do CPP São Paulo, 29 de agosto de 2025. - ADV: HEITOR LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 345262/SP), MATHEUS MATOS FERREIRA SILVA (OAB 496010/SP), MATHEUS MATOS FERREIRA SILVA (OAB 496010/SP), TANIA DE MORAES MELO (OAB 451992/SP) -
02/09/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 19:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1531968-47.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - GABRIEL GREGORIO DOS SANTOS - - ALEKSANDRO GUILHERME DA SILVA - - ERICK LOPES DE LIMA - Abra-se vista ao Ministério Público para que manifeste quanto ao interesse em oferecer acordo de não persecução penal.
Em caso negativo, remetam-se os autos ao PGJ.
Intime-se. - ADV: TANIA DE MORAES MELO (OAB 451992/SP), HEITOR LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 345262/SP), MATHEUS MATOS FERREIRA SILVA (OAB 496010/SP), MATHEUS MATOS FERREIRA SILVA (OAB 496010/SP) -
29/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 10:46
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
28/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1531968-47.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - GABRIEL GREGORIO DOS SANTOS - - ALEKSANDRO GUILHERME DA SILVA - - ERICK LOPES DE LIMA -
Vistos.
Diligencie-se em busca das intimações dos sentenciados.
Recebo o recurso interposto pela defesa de Aleksandro Guilherme da Silva.
Anote-se no sistema eletrônico.
Processe-se nos termos do art. 600, § 4.º, do Código de Processo Penal.
Expeça-se guia de recolhimento provisória em nome do sentenciado, remetendo-se à Vara de Execuções Criminais competente.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e a observância das cautelas de praxe.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: HEITOR LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 345262/SP), MATHEUS MATOS FERREIRA SILVA (OAB 496010/SP), MATHEUS MATOS FERREIRA SILVA (OAB 496010/SP), TANIA DE MORAES MELO (OAB 451992/SP) -
27/08/2025 16:33
Guia Eletrônica Enviada
-
27/08/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 20:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1531968-47.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - GABRIEL GREGORIO DOS SANTOS - - ALEKSANDRO GUILHERME DA SILVA - - ERICK LOPES DE LIMA -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público apontando erro material na sentença proferida.
Com razão ao Parquet.
Corrijo a sentença para que conste como dosimetria: Certidões criminais do acusado ALEKSANDRO GUILHERME DA SILVA juntada a fls. 220/223, sendo o réu reincidente com maus antecedentes.
Certidões criminais do acusado GABRIEL GREGORIO DOS SANTOS juntada a fls. 219, sendo o réu primário sem maus antecedentes.
Certidões criminais do acusado ERICK LOPES DE LIMA juntada a fls. 217/218, sendo o réu primário com maus antecedentes.
Réu Erick Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade é ordinária, o acusado é primário mas ostenta maus antecedentes (fls. 217/218).
Não há elementos quanto à conduta social, à personalidade do agente e aos motivos do crime, não podendo, assim, haver prejuízo à acusada.
As circunstâncias e consequências do crime são neutras.
O comportamento da vítima também não é relevante no caso.
Atenta ao disposto no art. 59 do Código Penal Brasileiro, aumento pena-base em 1/6, resultando em: - 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa para o delito de adulteração de sinal qualificada; - 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa para o delito de receptação simples, afastada a qualificadora nos termos da fundamentação supra.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, resultando na pena definitiva nesse patamar.
Do concurso material: tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos distintos, as penas devem ser somadas, resultando em 4 anos e 8 meses de reclusão e 24 dias-multa.
O réu, primário, iniciará o cumprimento das reprimendas corporais em regime semiaberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal.
O réu não faz jus ao sursis, nem ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não sendo socialmente recomendável, nem suficiente à reprovabilidade de sua conduta.
O valor do dia-multa será equivalente a 1/30 do salário-mínimo nacional, que assim fixo ante a inexistência de elementos nos autos que permitam averiguar a situação econômica do réu.
Réu Gabriel Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade é ordinária, o acusado é primário, sem ostenta maus antecedentes (fls. 219).
Não há elementos quanto à conduta social, à personalidade do agente e aos motivos do crime, não podendo, assim, haver prejuízo à acusada.
As circunstâncias e consequências do crime são neutras.
O comportamento da vítima também não é relevante no caso.
Atenta ao disposto no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena-base no mínimo legal, em: - 3 anos de reclusão e 10 dias-multa para o delito de adulteração de sinal qualificada; - 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o delito de receptação simples, afastada a qualificadora nos termos da fundamentação supra.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas, e as atenuantes deixo de considerar pois incapazes de reduzir a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 STJ).
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, resultando na pena definitiva nesse patamar.
Do concurso material: tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos distintos, as penas devem ser somadas, resultando em 4 anos de reclusão e 20 dias-multa.
O réu, primário, iniciará o cumprimento das reprimendas corporais em regime aberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal.
O réu não faz jus ao sursis, nem ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não sendo socialmente recomendável, nem suficiente à reprovabilidade de sua conduta.
O valor do dia-multa será equivalente a 1/30 do salário-mínimo nacional, que assim fixo ante a inexistência de elementos nos autos que permitam averiguar a situação econômica do réu.
Réu Aleksandro Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade é ordinária, mas, a par da reincidência, acusado também ostenta maus antecedentes (fls. 220/223).
Não há elementos quanto à conduta social, à personalidade do agente e aos motivos do crime, não podendo, assim, haver prejuízo à acusada.
As circunstâncias e consequências do crime são neutras.
O comportamento da vítima também não é relevante no caso.
Atenta ao disposto no art. 59 do Código Penal Brasileiro, aumento pena-base resultando em 1/6, resultando em: - 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa para o delito de adulteração de sinal qualificado; - 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa para o delito de receptação simples, afastada a qualificadora nos termos da fundamentação supra.
Na segunda fase de dosimetria, presente a agravante da reincidência, aumento a pena em 1/6, resultando em: - 4 anos e 1 mês de reclusão e 12 dias-multa para o delito de adulteração de sinal qualificado; - 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa para o delito de receptação simples, afastada a qualificadora nos termos da fundamentação supra.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, resultando na pena definitiva nesse patamar.
Do concurso material: tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou três delitos distintos, as penas devem ser somadas, resultando em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 24 dias-multa.
O valor do dia-multa será equivalente a 1/30 do salário-mínimo nacional, que assim fixo ante a inexistência de elementos nos autos que permitam averiguar a situação econômica do réu.
Considerando os maus antecedentes e o fato de estar cumprindo outra pena quando do cometimento do crime, bem como o montante da pena aplicada o regime será o fechado.
O réu não faz jus ao sursis, nem ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não sendo socialmente recomendável, nem suficiente à reprovabilidade de sua conduta, bem como diante da múltipla reincidência.
Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR: Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR: A) ALEKSANDRO GUILHERME DA SILVA qualificado nos autos, à pena corporal de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática dos delitos definidos nos artigos 180, caput, e 311, caput e §§ 2º, inciso II e 3º, c.c. artigo 29, caput, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal.
B) GABRIEL GREGORIO DOS SANTOS, qualificado nos autos, à pena corporal de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática dos delitos definidos nos artigos 180, caput, e 311, caput e §§ 2º, inciso II e 3º, c.c. artigo 29, caput, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal.
C) ERICK LOPES DE LIMA, qualificado nos autos, à pena corporal de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 24 dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática dos delitos definidos nos artigos 180, caput, e 311, caput e §§ 2º, inciso II e 3º, c.c. artigo 29, caput, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal.
Intime-se.
São Paulo, 21 de agosto de 2025. - ADV: TANIA DE MORAES MELO (OAB 451992/SP), MATHEUS MATOS FERREIRA SILVA (OAB 496010/SP), MATHEUS MATOS FERREIRA SILVA (OAB 496010/SP), HEITOR LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 345262/SP) -
22/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
20/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:14
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
-
14/08/2025 20:40
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 01:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:29
Juntada de Mandado
-
11/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 13:48
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
26/06/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:15
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
24/06/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 08:58
Juntada de Mandado
-
18/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 19:35
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 19:35
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 19:35
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2025 03:15:00, 9ª Vara Criminal.
-
23/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:15
Recebida a denúncia
-
23/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:27
Evoluída a classe de 279 para 283
-
23/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/05/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Denúncia
-
20/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
20/05/2025 09:09
Evoluída a classe de 279 para 283
-
19/05/2025 20:42
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/05/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/05/2025 16:42
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 16:54
Expedição de Alvará.
-
15/05/2025 16:54
Expedição de Alvará.
-
15/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:37
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
15/05/2025 10:19
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 10:19
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 10:19
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:04
Mudança de Magistrado
-
15/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
15/05/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/05/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/05/2025 09:05
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
15/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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