TJSP - 1024593-45.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024593-45.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Juros/Correção Monetária - Tauan Regis Meireles - Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório.
Não merece correção a decisão embargada.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes.
Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - ADV: CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP) -
20/08/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 23:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:42
Julgada improcedente a ação
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06/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 21:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 20:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 21:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 20:08
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 20:08
Recebida a Petição Inicial
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07/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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