TJSP - 1027834-76.2023.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:16
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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11/04/2025 12:15
Certidão de Cartório Expedida
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10/02/2025 16:38
Contrarrazões Juntada
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19/12/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 10:56
Apelação/Razões Juntada
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12/10/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:24
Remetido ao DJE
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10/10/2024 18:51
Julgada improcedente a ação
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29/04/2024 15:30
Conclusos para Sentença
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11/04/2024 18:15
Petição Juntada
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05/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
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05/04/2024 12:29
Certidão de Cartório Expedida
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13/03/2024 15:56
Petição Juntada
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09/02/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 00:09
Remetido ao DJE
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07/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
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12/12/2023 05:45
Réplica Juntada
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10/11/2023 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 13:31
Remetido ao DJE
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09/11/2023 12:55
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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20/09/2023 12:06
Contestação Juntada
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30/08/2023 05:55
AR Positivo Juntado
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23/08/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Robson Ferreira de Carvalho (OAB 405590/SP), Luana Frei dos Santos (OAB 445550/SP) Processo 1027834-76.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucia Prudente Soares -
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária e a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Em síntese, alega a parte autora que foi vítima de um golpe, pelo qual foram contratados, de forma indevida, empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Requer a tutela de urgência consistente na imediata suspensão dos descontos reputados como indevidos.
Por vislumbrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida (artigo 300, do CPC), bem como por se tratar de medida que não é revestida de irreversibilidade, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao réu que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à suspensão dos descontos realizados na conta/benefício previdenciário da autora, relativamente aos contratos objeto de impugnação nesta demanda.
Caberá à parte interessada o envio de cópia da presente decisão, digitalmente assinada, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando a grande quantidade de processos distribuídos nesta Vara por mês, inviável a designação de audiência prévia de conciliação, além de a experiência demonstrar que ela somente contribuiria para atrasar o andamento do processo, haja vista a baixa probabilidade de transação entre as partes.
Cite-se a(o) ré(u) para contestar no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia, presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
22/08/2023 05:42
Remetido ao DJE
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21/08/2023 17:06
Carta Expedida
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21/08/2023 17:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
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21/08/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 01:04
Remetido ao DJE
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17/08/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 19:20
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
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05/06/2023 21:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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