TJSP - 1035546-36.2023.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:42
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:21
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
06/02/2025 18:17
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/07/2024 14:27
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
05/07/2024 14:25
Decurso de Prazo
-
29/05/2024 17:47
Contrarrazões Juntada
-
07/05/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 10:32
Remetido ao DJE
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07/05/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2024 17:15
Apelação/Razões Juntada
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02/04/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2024 09:00
Remetido ao DJE
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28/03/2024 08:00
Julgada improcedente a ação
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04/03/2024 16:36
Conclusos para decisão
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19/01/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 06:06
Especificação de Provas Juntada
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28/11/2023 06:09
Réplica Juntada
-
27/11/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2023 15:45
Contestação Juntada
-
12/09/2023 08:01
AR Positivo Juntado
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28/08/2023 15:18
Carta Expedida
-
23/08/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) Processo 1035546-36.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Waldelice Nunes dos Santos Dias - Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação.
Anote-se.
Tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer, que aceita autocomposição, e observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação nos termos do artigo 334, do CPC.
Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação.
Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC.
Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do NCPC), contados na forma do artigo 231, do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
22/08/2023 05:54
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 13:54
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 16:49
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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