TJSP - 1000898-05.2025.8.26.0136
1ª instância - 02 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000898-05.2025.8.26.0136 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Miguel Cavalcante dos Reis - Banco do Brasil S/A e outros - Ciência, ao procurador constituído, da habilitação nos autos.
Aos(às) senhores(as) advogados(as) promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014), uma vez que a indicação correta do tipo de petição contribui para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB 256101/SP) -
03/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000898-05.2025.8.26.0136 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - M.C.R. -
Vistos. 1.
A gratuidade foi conferida pela E.
Superior Instância, após a apreciação do agravo de instrumento interposto pela parte autora, conforme fls. 218/224.
Anote-se. 2.
A parte autora requer ainda a decretação de segredo de justiça ao presente feito, sob o argumento de que serão juntados documentos contendo informações financeiras sensíveis, como extratos bancários, contratos e dados protegidos pelo sigilo bancário, cuja publicização poderia violar sua intimidade.
Nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, salvo quando o processo contiver dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
Embora reconheça que os documentos mencionados contenham informações sensíveis, entendo que não há necessidade de decretação de segredo de justiça para todo o processo, uma vez que o sistema eletrônico permite a restrição de acesso a documentos específicos, preservando a publicidade dos demais atos processuais.
Tal medida atende ao princípio da publicidade, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, sem prejuízo da proteção à intimidade da parte autora, conforme garantido pelo artigo 5º, inciso X, da mesma Carta.
Dessa forma, indefiro a tramitação em segredo de justiça para o processo como um todo, mas determino que os documentos que contenham informações financeiras sensíveis sejam juntados com restrição de acesso, nos termos da funcionalidade disponível no sistema eletrônico.
Isso porque, a situação econômico-financeira da recorrente exposta no processo não justifica, por si, o processamento da ação sob segredo de justiça.
Em verdade, busca a agravante o sigilo dos dados bancários e fiscais, o que pode ser alcançado por outra via, como bem apontou o Juízo a quo, bastando o cadastramento adequado das peças do processo.
O processo digital conta com ferramenta que permite a preservação de dados sigilosos, não sendo necessária a tramitação do processo em segredo de justiça para se alcançar tal fim (TJ-SP - AI: 2162368-53.2022.8.26.0000, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 22/07/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022).
Nesse sentido, já entendeu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento Ação anulatória de transações e de contratos de empréstimo c.c indenização por danos materiais e morais Decisão que indeferiu pedido de tramitação do feito em segredo de justiça Alegação da agravante de que há dados bancários e fiscais Caso que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de segredo de justiça previstas no art. 189 do CPC Inexistência de ofensa ao direito da intimidade e tampouco interesse público ou social a justificar a excepcional medida Indeferimento que comporta ser mantido Cabimento, contudo, da anotação de documentos relativos a tais informações como sigiloso, com acesso restrito às partes - Recurso improvido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2280986-20.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 12/01/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2024) 3.
A Lei nº 14.181/21, objetivando a preservação do mínimo existencial do consumidor e visando evitar os efeitos deletérios do superendividamento, positivou regras sobre a conciliação e a repactuação de dívidas.
Nessa linha, o referido diploma estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado, pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à conciliação entre o devedor e os credores, a ser instrumentalizada por meio de plano de pagamento.
Prevê, ainda, que, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, poderá instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial homologado compulsoriamente (arts. 104-A e 104-B, CDC).
A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil/15, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, tenho que não restou demonstrado o fumus boni iuris.
Isso porque, por ora, a documentação atrelada aos autos não é suficiente para evidenciar a verossimilhança do direito em sede de cognição superficial, haja vista que o caso exige melhor compreensão do atual quadro econômico-financeiro da parte requerente, que sequer dispõe de todos os instrumentos negociais aptos a viabilizar o plano de pagamento.
Em que pesem os argumentos da parte autora, entendo que, por ora, não estão presentes no caso em tela os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
A pretensão, no entanto, pode ser novamente apreciada durante a tramitação do feito.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência. 4.
A parte autora requer em sua petição inicial a inversão do ônus da prova, de forma que os requeridos tragam aos autos os contratos referentes às operações financeiras que contratou.
Justifica a ausência do plano de pagamento no fato de não estar em posse dos instrumentos contratuais, e requer que estes sejam trazidos aos autos pelos requeridos.
Assim, concedo aos requeridos o prazo de 15 (quinze) dias para que juntem aos autos os instrumentos contratuais que comprovam a contratação das operações financeiras pelo autor.
Deverão referidos contratos indicar a modalidade da contratação, com a discriminação das parcelas e prazo de pagamento, de modo que haja a caracterização efetiva das operações, além dos demonstrativos atualizados de débitos.
Citem-se e intimem-se os credores indicados pela parte autora, para que, por ora, apenas apresentem os documentos apontados na petição inicial.
Observo que tal medida é necessária para que possam ser atingidos os objetivos da chamada "fase conciliatória" do procedimento (art. 104-A do CDC), com elaboração, pela devedora, do plano de repactuação de dívidas, sobre o qual se manifestarão os credores em audiência a ser futuramente designada.
Conforme consta da "Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor", elaborada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, "A Lei n.14.181/2021 inova ao prever uma saída, um tratamento, conciliatório do problema global do consumidor superendividado (art. 104-A e 104-C) e não mais pretensões revisionais em ações separadas ou renegociações individuais em feirões de dívidas (art. 4°, inc.
X).
Tratar significa organizar um plano de pagamento para que a pessoa possa saldar seus débitos, restabelecer seu nome no mercado e voltar a consumir, além de preservar seu mínimo existencial".
Apenas caso frustrado o propósito conciliatório global, na audiência que será futuramente designada, é que, já na "fase contenciosa" os credores que eventualmente não tenham aderido ao plano de repactuação serão citados para apresentar resposta, na forma do art. 104-B, caput e § 2º. 5.
Em relação à audiência de conciliação, prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sua realização, nesse momento, resta prejudicada, tendo em vista que a eventual proposta de acordo, com a apresentação do plano de pagamento, depende da juntada, pelos requeridos, dos contratos que discriminam as operações financeiras.
Por isso, tendo em vista que é possível, a qualquer tempo, a designação da audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la. 6.
Juntados os instrumentos, dê-se vista dos autos ao devedor (autor), por ato ordinatório, para que verifique se estes compreendem todas as dívidas com relação às quais pretende a repactuação, e elabore o plano que deverá ser apresentado em audiência de conciliação.
Após a juntada dos documentos contratuais pelos requeridos, e apresentado o plano, façam-se os autos conclusos para agendamento da audiência de tentativa de conciliação. 7.
Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como petições diversas ou petição intermediária.
Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem pelo sistema SAJ, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação processual. 8.
Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, e dos artigos 195 e 196 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. 9.
Gerenciem-se as tarjas.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB 256101/SP) -
21/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 23:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 01:20
Suspensão do Prazo
-
21/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 20:36
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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21/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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