TJSP - 1000153-62.2016.8.26.0646
1ª instância - Vara Unica de Urania
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 16:10
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000153-62.2016.8.26.0646 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Hamilton Chimello - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
As partes controvertem sobre o valor restante devido - fls. 484/498 e 502/505.
Portanto, diante da complexidade dos cálculos a serem realizados, de rigor a realização de prova pericial contábil, a fim de que se apurem os valores reais a serem executados.
Dessa forma, para realização da prova pericial, nomeio técnico de confiança deste Juízo, o Sr.
José Décio Cotrim Júnior ([email protected]), que, inclusive, está devidamente credenciado junto ao sistema dos Auxiliares da Justiça, o qual cumprirá com o zelo necessário o encargo que lhe é acometido, independentemente de compromisso (artigo 466, do NCPC).
Saliente-se que o perito deverá observar, para a realização do cálculo, o quanto disposto na sentença e/ou acórdão proferida nos autos principais.
Como a prova foi determinada de ofício, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, do Código de Processo Civil).
Nesse passo, faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Para acesso aos autos, deverá ser fornecido senha de acesso ao perito judicial.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de novo perito.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo, desde logo, o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providenciem o depósito dos honorários periciais, no prazo de dez dias.
Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, ficando concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo.
Desde já, fica deferido o pedido relativo a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia técnica ora deferida, caso o expert o solicite.
Apresentado o laudo pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), TATIANE TOMIN FRANCO (OAB 307815/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
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07/08/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
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10/07/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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12/05/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 02:50
Suspensão do Prazo
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03/11/2024 04:48
Suspensão do Prazo
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16/05/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2024 10:54
Processo Suspenso por 6 meses
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15/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
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15/05/2024 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2023 23:41
Suspensão do Prazo
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21/11/2023 21:40
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 15:16
Suspensão do Prazo
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10/10/2023 23:39
Suspensão do Prazo
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19/09/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2023 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
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13/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
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28/08/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Tatiane Tomin Franco (OAB 307815/SP), Felipe Gradim Pimenta (OAB 308606/SP) Processo 1000153-62.2016.8.26.0646 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Hamilton Chimello - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Nesta data, chamo os presentes autos à conclusão para saneamento.
A presente ação versa sobre expurgos inflacionários, em que Bruno Augusto Gradim Pimenta e Felipe Gradim Pimenta figuram como advogados da parte exequente.
Ocorre que este juízo recebeu o Expediente n. 2021/38225 do NUMOPEDE (email nº 5828/2022, datado de 16 de setembro de 2022), comunicando que a Vara Única de Itirapina/SP, nos processos de nºs 1000823-15.2022.8.26.0283 e 0000507-19.2022.8.26.0283, determinou a indisponibilidade, sequestro e bloqueio de bens até o limite de R$ 97.184.800,18 (noventa e sete milhões, cento e oitenta e quatro mil e oitocentos reais e dezoito centavos), assim como o bloqueio de levantamento de guias em nome de Bruno Augusto Gradim Pimenta (CPF *86.***.*49-92, CNPJ 10.578.149.0001-06, CNPJ 10.*78.***.*00-97), Felipe Gradim Pimenta (CFF *33.***.*46-70, CNPJ 43.356.352.0001- 97), João Getulio Braga Pimenta (CPF *17.***.*99-15, CNPJ 23.861.536.0001-05, CNPJ 35.553.313.0001-51, Mayara Paola Salton Mayer, CPF *13.***.*81-14, Gradim Pimenta S. de Advogados (CNPJ 25.238.712.0001-74), em razão do eventual exercício de advocacia de maneira predatória e eventual prática dos crimes de receptação e violação ao sigilo bancário.
Não obstante a ordem de sequestro não tenha mencionado o(a) advogado(a) parceiro(a) atuante nesta comarca, em favor de quem foi autorizado o levantamento nestes autos, as 17ª e 18ª Câmaras de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (as quais estão preventas para a apreciação dos recursos atinentes aos cumprimentos de sentença em questão), em diversos precedentes recentes, vem entendendo que a suspensão do levantamento de valores deve se estender também aos advogados com quem firmaram contrato de parceria, justamente para evitar que os procuradores investigados pudessem ter acesso aos numerários atingidos pela constrição.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pleito para levantamento de valores do exequente, honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pertencentes ao agravante - Patrono que não é réu em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos demais advogados da poupadora Descabimento Determinação de constrição judicial que é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais indicados Advogados parceiros dos réus que se utilizaram de esquema montado para a prática de advocacia predatória em milhares de ações Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou a constrição.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2196518-26.2023.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pleito para levantamento de valores do exequente, honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pertencentes ao agravante - Patrono que não é réu em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos demais advogados da poupadora Descabimento Determinação de constrição judicial que é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais indicados Advogados parceiros dos réus que se utilizaram de esquema montado para a prática de advocacia predatória em milhares de ações Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou a constrição.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2193443-76.2023.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência do autor acerca da decisão que culminou na impossibilidade de levantamento de valores e de honorários advocatícios Advogado que não figura como parte em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos advogados relacionados na demanda DESCABIMENTO.
Foi determinada restrição judicial abrangente, visando a garantia da sua efetividade, para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados tenham acesso a qualquer parte dos recursos financeiros afetados pela restrição estabelecida nos processos criminais em questão.
Essa determinação visa preservar a decisão que negou o levantamento de valores e honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que celebraram contratos de parceria com eles, a menos que haja uma autorização específica do juízo que determinou a constrição.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2285279-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência da autora acerca da decisão que culminou na impossibilidade de levantamento de valores e de honorários advocatícios Advogado que não figura como parte em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos advogados relacionados na demanda DESCABIMENTO.
Foi determinada restrição judicial abrangente, visando a garantia da sua efetividade, para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados tenham acesso a qualquer parte dos recursos financeiros afetados pela restrição estabelecida nos processos criminais em questão.
Essa determinação visa preservar a decisão que negou o levantamento de valores e honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que celebraram contratos de parceria com eles, a menos que haja uma autorização específica do juízo que determinou a constrição.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2281129-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serra Negra -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023) Conforme voto do eminente Desembargador João Batista Vilhena no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2019345-15.2023.8.26.0000: (...) para preservação da ordem regularmente dada nas ações criminais em trâmite pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina (processos nº 0000507-19.2022.8.26.0283 e nº 1000823-15.2022.8.26.0283), não poderá haver levantamento de honorários advocatícios em qualquer dos casos que envolvam diretamente os advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola Salton Mayer, e, ainda, Gradim & Pimenta Sociedade de Advogados, e pessoas que com eles celebraram contratos de parceria, salvo em casos nos quais no juízo competente que determinou a contrição judicial haja a deliberação para levantamento das quantias envolvidas Ou seja, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é de ser necessária a transferência dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), e dos honorários sucumbenciais, para o D.
Juízo Criminal da Comarca de Itirapina, na medida em que os advogados parceiros atuaram em conjunto com os procuradores investigados na ação penal em trâmite na Vara Única de Itirapina, sendo que eventual levantamento de valores poderia caracterizar, em tese, burla aos procedimentos adotados.
Noutro giro, não há nenhuma medida restritiva adotada em virtude dos fatos ventilados que impeça que a parte exequente possa obter o que é de seu direito.
Isto é, o sequestro determinado pelo D.
Juízo Criminal se limita tão somente aos valores relativos aos honorários (contratuais e sucumbenciais), tanto em nome dos advogados investigados quanto dos advogados parceiros que atuam nesta comarca.
No caso específico dos autos, é possível notar que já houve o levantamento de valores pelo(a) advogado(a) parceiro(a) atuante nesta Comarca.
Assim, considerando o já exposto nesta decisão e o princípio da boa-fé processual aplicável a todos os sujeitos processuais (artigo 5º do CPC), a fim dar efetividade à ordem de sequestro de bens determinada pela Vara Única de Itirapina, DETERMINO a intimação do(a) advogado(a) parceiro(a) atuante nesta comarca, para que: (i) comprove documentalmente o valor que foi repassado à parte exequente (quantia principal); e (ii) deposite judicialmente a quantia relativa aos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, isto é, a diferença entre o valor levantado nos autos e o repassado à parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Após, proceda-se à transferência dos valores relativos aos honorários contratuais e/ou sucumbenciais para o processo de nº 1000823-15.2022.8.26.0283, da Vara Única de Itirapina.
Uma vez efetuada a transferência, comunique-se, via e-mail, à Vara Única de Itirapina desta decisão e sobre o depósito, para ciência e providências que entender pertinentes.
Caso o(a) advogado(a) parceiro(a) atuante nesta comarca entenda que os honorários não devam ser sequestrados, poderá requerer as medidas que entender necessárias junto ao D.
Juízo Criminal de Itirapina/SP, o qual ostenta competência para deliberar sobre eventual liberação dos valores, conforme entendimento do E.
TJSP.
Intime-se. -
18/08/2023 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2022 06:25
Suspensão do Prazo
-
25/11/2022 01:17
Suspensão do Prazo
-
26/10/2022 21:02
Suspensão do Prazo
-
24/08/2022 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2022 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2022 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 05:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2022 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2021 21:22
Suspensão do Prazo
-
05/12/2021 05:59
Suspensão do Prazo
-
16/08/2021 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2021 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2021 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2021 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2021 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2021 04:34
Suspensão do Prazo
-
12/04/2021 21:03
Suspensão do Prazo
-
12/02/2021 21:06
Suspensão do Prazo
-
27/01/2021 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2021 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2020 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2020 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2020 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2020 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2020 20:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2020 12:56
Decisão
-
01/10/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 21:02
Suspensão do Prazo
-
01/06/2020 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
26/05/2020 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2020 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2020 15:01
Proferido Despacho
-
12/05/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 21:01
Suspensão do Prazo
-
04/05/2020 17:11
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2020 17:10
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2020 17:14
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
07/04/2020 21:02
Suspensão do Prazo
-
25/03/2020 23:01
Suspensão do Prazo
-
28/01/2020 03:04
Suspensão do Prazo
-
16/01/2020 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2020 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2020 19:23
Proferido Despacho
-
10/01/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2019 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2019 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2019 17:42
Decisão
-
19/11/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 15:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2019 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2019 13:44
Proferido Despacho
-
05/07/2019 10:23
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2019 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2019 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2019 17:29
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2019 12:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2019 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2019 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 17:11
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2019 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2019 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 16:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2019 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2019 11:26
Decisão
-
28/02/2019 16:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 21:02
Suspensão do Prazo
-
27/02/2019 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2019 17:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2019 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2019 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2019 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2019 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2018 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2018 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2018 18:34
Expedição de Carta.
-
23/08/2018 17:46
Decisão
-
23/08/2018 14:29
Conclusos para decisão
-
15/08/2018 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2018 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2018 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2018 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 11:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2018 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2018 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2018 10:59
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
21/05/2018 19:31
Revogada a Suspensão do Processo por Recurso Repetitivo/Repercussão Geral
-
17/05/2018 14:21
Conclusos para decisão
-
14/05/2018 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2016 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2016 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2016 17:22
Decisão
-
15/02/2016 19:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2016 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2016
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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