TJSP - 1001205-23.2023.8.26.0493
1ª instância - Vara Unica de Regente Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 10:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2024 11:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/05/2024 11:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/05/2024 22:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/04/2024 17:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 05:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2023 06:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Aparecida Pain (OAB 444923/SP) Processo 1001205-23.2023.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irma Maiorano de Mello - Defiro os benefícios da assistência judiciária à requerente, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei n. 10.741/2003.
Anote-se. É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334).
Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC.
A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual.
Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM.
Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação).
Posto isto, cite-se o(s) réu(s), nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC).
Servirá a presente como carta ou mandado de citação, e o recibo que a acompanhar valerá como comprovante de que a citação se efetivou.
Int. -
18/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 08:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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