TJSP - 1037682-87.2023.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 16:35
Petição Juntada
-
02/03/2025 17:45
Petição Juntada
-
21/02/2025 23:07
Publicação
-
21/02/2025 00:21
Remetidos os Autos
-
20/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:45
Conclusos
-
08/02/2025 15:15
Petição Juntada
-
08/02/2025 12:35
Petição Juntada
-
21/01/2025 23:01
Publicação
-
21/01/2025 05:33
Remetidos os Autos
-
20/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:33
Conclusos
-
13/09/2024 18:06
Petição Juntada
-
29/08/2024 09:45
Documento Juntado
-
24/08/2024 08:45
Documento Juntado
-
08/08/2024 05:04
Documento Juntado
-
08/08/2024 05:03
Documento Juntado
-
07/08/2024 12:08
Expedição de documento
-
07/08/2024 12:08
Expedição de documento
-
31/07/2024 21:45
Petição Juntada
-
30/07/2024 23:59
Publicação
-
30/07/2024 13:32
Remetidos os Autos
-
30/07/2024 12:44
Ato ordinatório
-
12/06/2024 07:10
Publicação
-
11/06/2024 13:31
Remetidos os Autos
-
11/06/2024 12:36
Ato ordinatório
-
06/06/2024 12:15
Petição Juntada
-
20/05/2024 15:05
Petição Juntada
-
18/05/2024 10:47
Documento Juntado
-
16/05/2024 06:46
Documento Juntado
-
07/05/2024 18:06
Documento Juntado
-
07/05/2024 18:06
Documento Juntado
-
29/04/2024 09:34
Expedição de documento
-
29/04/2024 09:33
Expedição de documento
-
19/04/2024 22:59
Publicação
-
19/04/2024 00:28
Remetidos os Autos
-
18/04/2024 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 15:45
Conclusos
-
09/11/2023 12:47
Conclusos
-
11/09/2023 05:29
Petição Juntada
-
23/08/2023 03:30
Publicação
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danielle Rodrigues de Souza (OAB 214282/SP) Processo 1037682-87.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosana Santana Gonçalves Rodrigues - A parte autora não trouxe documentos hábeis que comprovem, inequivocadamente, a necessidade de lhe deferir a benesse da gratuidade.
Ao reverso, a remuneração percebida pela parte autora é de R$ 1.885,97 (fl. 20). de modo que se denota, em análise perfunctória, ter, ela, totais condições de arcar com os custos gerados pela demanda judicial.
Antes, porém, de decidir se é o caso de se afastar, em definitivo, a benesse, faço valer o preconizado no artigo 99, §2º, do CPC, para oportunizar à parte autora a juntada de documentos que comprovem a necessidade do que se pede, em 10 dias,devendo juntar demonstrativos de suas despesas; cópias dos extratos de movimentação bancária dos últimos 03 meses, bem como de cartão de crédito, de todas as contas e cartões existentes, tendo a parte postulante como titular; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou demonstrativo de sua isenção,ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária e demais custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. -
22/08/2023 05:42
Remetidos os Autos
-
21/08/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:33
Conclusos
-
21/08/2023 10:45
Conclusos
-
21/08/2023 04:10
Publicação
-
18/08/2023 01:03
Remetidos os Autos
-
17/08/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 21:06
Conclusos
-
31/07/2023 15:53
Conclusos
-
30/07/2023 22:15
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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