TJSP - 1017240-32.2024.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017240-32.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Cecilia Ribeiro Ferreira - - Joseane Ribeiro Ferreira de Oliveira - - Izidro Augusto de Oliveira - Rosivaldo Xavier dos Santos - - Localiza Rent A Car S/A - 1- Fls. 281/282: HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram a autora e a ré LOCALIZA RENT A CAR S/A para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo em relação a esta, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Custas finais, nos termos do art. 90, §3º do diploma processual em comento.
Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, dando-se baixa definitiva em relação à ré Localiza. 2 - No mais, diante das manifestações de fls. 303 e 308/309, o feito prosseguirá em face do corréu Rosivaldo Xavier dos Santos. 3 - Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para as anotações relativas à reconvenção proposta às fls. 241/244, uma vez que o pedido contraposto somente pode ser processado nas ações possessórias e no procedimento previsto na Lei 9.099/1995. 4 - Sem prejuízo, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM.
Juiz "a quo" - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des.
Dr.
Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).
Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei).
Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente (pessoa física ou jurídica) deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, juntar os seguintes documentos e classificados como documentos sigilosos: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal a ser emitida no seguinte endereço: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir e) cópia do documento pessoal de identidade.
Acaso todos os documentos já tenham sido juntados, indicar as folhas onde se encontram.
Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar da reconvenção, sem nova intimação.
A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5 - Em igual prazo, manifeste-se o réu reconvinte em réplica à contestação à reconvenção (fls. 270 e seguintes). 6 - Cumpridas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos para saneamento do feito.
Dil. e int. - ADV: EMANUEL GARRIGA DE LIMA DA SILVA (OAB 319239/SP), EMANUEL GARRIGA DE LIMA DA SILVA (OAB 319239/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), ONIEL DA ROCHA COELHO FILHO (OAB 125547/SP), EMANUEL GARRIGA DE LIMA DA SILVA (OAB 319239/SP) -
11/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 21:33
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 05:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 04:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 05:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Réplica
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17/03/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 06:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 16:07
Juntada de Mandado
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18/02/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 05:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 04:09
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 11:31
Expedição de Carta.
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09/12/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 14:09
Recebida a Petição Inicial
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03/12/2024 09:11
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 05:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 15:16
Juntada de Ofício
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17/10/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 05:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 05:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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