TJSP - 1009546-42.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009546-42.2025.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Andrea Custodio da Silva - Trata-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensado em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei doJuizadoEspecial da Fazenda).
Embora não exista Juizado Especial instalado, o feito será processado observando-se o previsto na Lei 12.153/09, sendo despicienda, nesta fase, a análise da concessão da gratuidade da justiça.
Em vista das especificidades da causa, se mostra infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 do ENFAM) e determino a citação da parte requerida para os termos da ação, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Esta citação está sendo realizada exclusivamente via portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 418/2020. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP) -
11/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:16
Recebida a Petição Inicial
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08/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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