TJSP - 0000206-42.2021.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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31/03/2025 23:06
Petição Juntada
-
28/03/2025 10:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/03/2025 02:33
Petição Juntada
-
18/03/2025 11:35
Petição Juntada
-
23/02/2025 07:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/02/2025 10:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/02/2025 10:52
Documento Juntado
-
12/02/2025 10:52
Documento Juntado
-
10/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:17
Remetido ao DJE
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07/02/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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08/09/2024 07:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/08/2024 12:20
Petição Juntada
-
29/08/2024 11:30
Petição Juntada
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28/08/2024 16:39
Ofício Juntado
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28/08/2024 16:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/08/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:55
Petição Juntada
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17/07/2024 15:54
Petição Juntada
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05/05/2024 23:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/04/2024 07:58
Documento Juntado
-
25/04/2024 07:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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22/04/2024 10:31
Documento Juntado
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22/04/2024 09:32
Documento Juntado
-
22/04/2024 09:32
Documento Juntado
-
22/04/2024 09:32
Documento Juntado
-
22/04/2024 09:31
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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19/04/2024 08:18
Documento Juntado
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18/04/2024 11:00
Ofício Expedido
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17/04/2024 10:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/04/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 13:38
Remetido ao DJE
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08/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:02
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:02
Certidão de Cartório Expedida
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25/01/2024 07:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/12/2023 16:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/12/2023 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/10/2023 20:01
Petição Juntada
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03/09/2023 08:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/08/2023 16:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/08/2023 16:49
Documento Juntado
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23/08/2023 16:42
Ofício Juntado
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23/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Antonio Furlan (OAB 97083/SP), Luis Manoel Fulgueiral Bell (OAB 328766/SP) Processo 0000206-42.2021.8.26.0660 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: David Aparecido Colombo - Reqdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -
Vistos.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, devidamente representado por Procurador(a) Federal, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move DAVID APARECIDO COLOMBO, suficientemente qualificado(a)(s), alegando excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente possuem os seguintes equívocos utiliza valor equivocado maior e maior para a RMI - não correspondente ao SB do benefício anterior e seus reajustes legais (CONREAJ anexado); por consequência, todos os valores de renda mensal, apresentados como devidos na conta do(a) autor(a), estão errados e maiores; não calcula os juros conforme a Lei 11.960/09 - indica juros englobados iniciais de 9% (contra os 2,6110% efetivamente devidos, nos termos do título executivo), sem informar quais os percentuais utilizados na apuração nem a data de início dos juros e sem considerar a variação da poupança..
A parte exequente não se convence por estes argumentos, afirmando que seu cálculo está correto. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, porque trata-se de matéria exclusivamente de direito.
Há controvérsia quanto à aplicação das regras previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, precedido de auxílio por incapacidade temporária, concedido em data anterior à vigência da Reforma da Previdência.
No caso, não há dúvida de que o início da incapacidade, para efeito da aposentadoria por invalidez, é o mesmo considerado para oauxílio-doença, eis que não houve interrupção entre os benefícios por incapacidade ou qualquer fato novo de agravamento, que não a evolução natural da própria doença.
Assim, demonstrado que a data do início da incapacidade permanente é anterior à Reforma da Previdência nº 103/2019 (13/11/2019), a forma de cálculo desse benefício deve respeitar as regras anteriores à referida reforma.
No mais, há discussão acerca dos juros moratórios a serem aplicados no caso dos autos.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu como inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária ao julgar o RE n. 870947/SE (j. 20.09.2017), referente ao Tema n. 810.
Em relação às condenações ao pagamento de benefícios assistenciais, entendeu que deveria incidir o IPCA-E.
O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema n. 905, formou o mesmo entendimento, determinando que não se aplicasse a TR para nenhuma condenação judicial imposta à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, fazendo incidir o INPC para as condenações ao pagamento de benefícios previdenciários, conforme determina o art. 41-A da Lei n. 8213/91 (incluído pela Lei n. 11340/06).
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgado vinculado ao retromencionado Tema n. 810, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração que haviam sido opostos naqueles autos, no que foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, que sobrestou o REsp n. 1.492.221, vinculado ao o referido Tema n. 905, até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE n. 870947/SE, a fim de harmonizar uma solução única.
No caso em tela, contudo, sequer é necessário se aventurar nessa discussão travada nos tribunais superiores, porque a decisão objeto de execução determinou expressamente a forma de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
Em tal contexto, deve ser respeitada a autoridade da coisa julgada.
A decisão transitada em julgado deve ser observada ainda que tenha determinado a aplicação de índices diversos, pois o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade de uma lei não possui efeito rescisório automático.
Não se pode confundir a eficácia normativa de uma decisão que declara a inconstitucionalidade e que retira a norma do plano jurídico com efeitos ex tunc (pretéritos) com a eficácia executiva da mesma decisão, ou seja, seu efeito vinculante perante os demais órgãos do Poder Judiciário.
O efeito vinculante é pró-futuro, ou seja, começa a operar da decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores.
Deve ser preservada a estabilidade oriunda do trânsito em julgado da decisão judicial.
Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1.
A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2.
Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, l, da Carta Constitucional. 3.
A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4.
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5.
No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015) No Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia coisa julgada. 2.
Somente se admite a alteração de título executivo judicial quando evidenciada a ocorrência de erro material, consubstanciado no equívoco evidente, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 3.
Ademais, o Tribunal de origem consignou que a reestruturação da carreira promovida pela Lei 11.355/2006 não alcança a parcela salarial objeto da presente execução, que tem natureza pessoal e já havia sido incorporada à remuneração da exequente.
Contudo, a recorrente não cuidou de rebater tal fundamentação como lhe competia, o que faz incidir, no ponto, o disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1482192/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada. 2.
A jurisprudência do STJ somente admite a alteração de título executivo judicial quando evidenciada a ocorrência de erro material, consubstanciado no equívoco evidente, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. (...) (AgRg no Ag 964.836/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 21/06/2010) Na jurisprudência Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
JUROS DE MORA.
MAJORAÇÃO DA TAXA.
SENTENÇA PROLATADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 10.406/2002.
NÃO CABIMENTO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
CONVERSÃO EM URV.
ALTERAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. 1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial. 2 - O título executivo judicial determinou a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a variação da ORTN/OTN, recalculando a RMI e fazendo o reajustamento da renda mensal do benefício segundo o artigo 58 do ADCT, até a entrada em vigor da Lei 8.213/91, quando então a correção do valor do benefício deverá observar os critérios fixados na Lei de Benefícios da Previdência Social.
A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a pagar as diferenças eventualmente apuradas, observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, incidentes estes a partir da citação, à razão de 6% (seis por cento) ao mês. 3 - Insurge-se o embargado contra a r. sentença, alegando, em síntese, que a majoração da taxa dos juros de mora, de 0,5% (meio por cento) para 1% (um por cento) ao mês, decorre da incidência do disposto nos artigos 406 da Lei 10.406/2002 e 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Por outro lado, afirma que os índices de reajustamento adotados, para as competências de dezembro de 1993 e fevereiro de 1994, resultaram do procedimento de conversão do valor dos benefícios em URV, previsto no artigo 20 da Lei 8.880/94. 4 - Compulsando os autos, verifica-se que a sentença da fase de conhecimento foi prolatada em 16/12/2003, portanto, já sob a vigência da Lei 10.406/2002.
Por outro lado, apesar de a taxa de juros ter sido fixada em 6% (seis por cento) ao ano naquela ocasião, o autor, ora embargado, não recorreu do referido capítulo da sentença, de modo que a referida questão não pode ser modificada neste momento processual, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada material. 5 - Igualmente, não pode ser acolhida a tese do embargado de substituição do fator de conversão de URV de 661,05, adotado administrativamente por ocasião da entrada em vigor da Lei 8.880/93, pelo coeficiente de 637,64, pois tal matéria não foi debatida no processo de conhecimento e, por conseguinte, não integra o critério revisional previsto no título exequendo. 6 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, ainda que sob o argumento de adotar critério "mais justo" de atualização do crédito, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Precedentes desta Corte. 7 - Apelação do embargado desprovida.
Sentença mantida.
Embargos à execução julgados procedentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1536682 - 0005816-72.2007.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018 ) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
COISA JULGADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ABONO ANUAL INDEVIDO.
EXCLUSÃO.
SUCUMBÊNCIA.
I - A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
II- Uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.
III- O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, não possui natureza propriamente previdenciária, mas sim assistencial, motivo pelo qual se submete a tratamento jurídico distinto.
Assim sendo, não se aplica a este o disposto no art. 201, § 6º da Constituição, já que tal dispositivo determina que a "gratificação natalina" é devida a "aposentados" e "pensionistas", não contemplando, portanto, aqueles amparados por benefício assistencial.
IV- O Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, ao regular a matéria, estabeleceu: "Art. 22.
O Benefício de Prestação Continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito ao pagamento de abono anual." V- Fixo a sucumbência recíproca, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos, consoante art. 21, caput, do CPC/73.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
VI- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2118022 - 0042666-45.2015.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 ) No caso dos autos, portanto, devem ser aplicados os índices de juros moratórios e correção monetária previstos no art. 1°-F da Lei n.9494/97, com a redação que lhe deu a Lei n.11960/09, porque é isto que constou expressamente da sentença executada (f. 28), considerando ainda o efeito suspensivo sobre a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos conferido no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 905).
Neste sentido, sobre a aplicabilidade imediata da Lei n.11960/09, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA.
EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2.
A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3.
Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4.
Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. (...) 8.
Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) A fim de aferir a correção dos cálculos de liquidação apresentados pelas partes visando à constatação do real valor da execução, reputo necessária a realização de prova pericial contábil, para o que nomeio o perito RODRIGO APARECIDO OCASO BARALDI, que receberá seus honorários da Justiça Federal.
Na realização dos cálculos o perito deverá se atentar para os comandos da sentença executada (f. 17-22) e desta decisão.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos.
Após, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
22/08/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 16:43
Nomeado Perito
-
23/03/2023 17:02
Petição Juntada
-
21/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
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03/02/2023 08:31
Conclusos para despacho
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03/02/2023 08:31
Certidão de Cartório Expedida
-
15/10/2022 08:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/10/2022 13:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/09/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 00:13
Remetido ao DJE
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28/09/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 13:25
Conclusos para decisão
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06/07/2022 10:54
Documento Juntado
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06/07/2022 10:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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01/06/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 17:31
Certidão de Cartório Expedida
-
22/03/2022 08:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/03/2022 17:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/02/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2022 12:07
Remetido ao DJE
-
25/02/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2021 00:34
Remetido ao DJE
-
14/11/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 10:47
Início da Execução Juntado
-
26/10/2021 15:32
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
10/10/2021 00:00
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2021 09:07
Remetido ao DJE
-
21/07/2021 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2021 15:50
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
07/05/2021 08:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/04/2021 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2021 10:45
Remetido ao DJE
-
26/04/2021 15:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/04/2021 11:08
Decisão de Evolução de Classe
-
13/04/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 15:03
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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