TJSP - 1001654-03.2023.8.26.0615
1ª instância - 01 Cumulativa de Tanabi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/12/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/08/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 15:21
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:19
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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16/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/02/2024 11:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/02/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/02/2024 17:07
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 10:10
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 12:32
Juntada de Petição de Réplica
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17/11/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB 330527/SP), Vinícius Borges Furlani (OAB 364350/SP) Processo 1001654-03.2023.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benicio Agudo Lopes -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual à parte autora, bem como a prioridade na tramitação do feito, já inseridas no SAJ as tarjas correspondentes.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência para que a requerida cancele imediatamente os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, sob a alegação de não ter contratado qualquer espécie de produto ou serviços junto à entidade requerida.
Em que pese as alegações da parte autora, ao menos neste juízo de cognição sumária, o pedido de liminar comporta indeferimento no caso concreto.
Isso porque somente consta dos autos, até o presente momento, a versão unilateral da parte autora sustentada na exordial e, tratando-se de alegação de um fato negativo, deve-se dar a prévia oportunidade ao requerido de eventualmente provar o possível fato positivo contrário, isso é, de que a parte autora teria em tese contratado eventuais produtos/serviços ou se associado à entidade requerida, em sendo o caso.
Assim, verifica-se que os fatos narrados na inicial exigem a prévia e regular abertura de contraditório à parte contrária, assim como a oportuna dilação probatória, e ressaltando-se que, caso efetivamente seja constatada ao final da demanda a nulidade/inexistência de contrato entre as partes, tais valores descontados poderão ser cobrados da requerida pela autora, em sendo o caso.
Assim, ausentes os requisitos do Art. 300 do NCPC, INDEFIRO o pedido de liminar.
Ademais, uma vez que é improvável a conciliação, em razão da natureza da causa, deixo de designá-la, pois apenas retardaria a prestação jurisdicional.
No futuro, se ambas as partes vierem a pedir, poderá ser designada audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para contestar em 15 dias úteis.
Constará da citação: 1.
Se o(a,s) requerido(a,s) não contestar(em) a ação, será(ão) considerado(a,s) revel(is) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora, envolvendo direitos disponíveis (CPC, art. 344); 2.
Este processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial, dos documentos e desta decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, no endereço e por meio de senha que constarão do mandado de citação; e 3.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC, de modo que mesmo a contestação com alegação de incompetência deverá ser juntada a esses autos digitais por peticionamento eletrônico.
Intime-se. -
18/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 15:14
Expedição de Carta.
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17/08/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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