TJSP - 0000661-45.2025.8.26.0602
1ª instância - Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 04:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:13
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
02/09/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000661-45.2025.8.26.0602 (processo principal 1009974-47.2024.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de insumos - Ketlyn Daniela Santana Antunes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA -
Vistos.
A parte foi devidamente intimada a dar cumprimento à determinação judicial.
Entretanto, permanece a descumprir a ordem do Juízo, o que configura o ato atentatório à Dignidade da Justiça, como estabelecem o inciso IV e o parágrafo 2º do art. 77 do Código de Processo Civil: "Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV. cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...). § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta".
No caso, mostra-se necessária a determinação judicial de sequestro de valores para atender a finalidade que necessita a parte credora, conforme prescrição médica que se fez juntar aos autos, com o objetivo de compelir o Poder Público, efetivamente, a satisfazer a legítima determinação judicial, assim imprimindo efetividade do provimento jurisdicional, como preceitua o inc.
IV do art. 139 do Código de Processo Civil: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...).
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Os bens jurídicos em foco são constitucionalmente tutelados e merecem efetiva tutela pelo Poder Judiciário, pois dizem respeito ao Direito Fundamental à vida, à integridade física e à saúde, razão pela qual legitimamente se impõe determinar a ordem de bloqueio em foco.
O sequestro de quantias dos cofres públicos é meio legítimo de efetivo cumprimento das decisões judiciais, em especial nos casos em que a penalidade pecuniária se mostra insuficiente a vencer a resistência do Poder Público em atender à determinação do Poder Judiciário, em conformidade, ainda, com o art. 497 do CPC, segundo o qual "na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
O bloqueio e sequestro de valores do Poder Público, diante da ilícita inércia em cumprir a ordem judicial, não se caracteriza lesão à regra inscrita no artigo 100, da Constituição Federal de 1988, sobressaindo a garantia de constitucional do direito à vida, prevista no art. 196 da Carta Constitucional e assegurando o respeito à autoridade da Jurisdição, o que é vital à garantia do Estado Democrático de Direito.
Nos termos do caput do art. 536 do CPC, "no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente".
Preceitua o parágrafo 1º da regra em foco que, "para atender ao disposto no'caput', o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Ainda, o parágrafo 3º da regra em evidência afirma que "o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência".
A medida encontra arrimo, mais não o fosse, na regra estabelecida no art. 536 do Código de Processo Civil.
Impende salientar, ainda, que a determinação judicial de bloqueio e sequestro de valores suficientes para aquisição do quanto necessário à realização do direito fundamental de acesso à saúde não infringe o princípio da independência entre os Poderes da República, pois é evidente que o Poder Judiciário tem o dever de reparar lesões a direitos, em virtude do respeito que se deve dispensar ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional explicitamente previsto no inc.
XXXV do art. 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988.
No caso, o sequestro de verbas públicas justifica-se, em absoluto, em razão do real risco de perecimento do direito em causa e de lesão aos bens jurídicos de relevo assegurados pela Constituição Federal de 1988, como tais expressamente reconhecidos pelo Poder Judiciário, certo que a medida conspira, ainda, em favor da garantia de custeio de tratamento médico indispensável e da concretização do Princípio da dignidade da pessoa humana, nas vertentes dos direitos à vida e à saúde, imprimindo a eficácia necessária ao comando previsto no art. 536 do Código de Processo Civil, o que perfeitamente autoriza a mitigação da impenhorabilidade de bens públicos.
Por qualquer prisma que se aprecie a situação, iterativa orientação da Jurisprudência permite que, em conformidade com o art. 536 do CPC, para efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, seja determinado, pelo Poder Judiciário, o bloqueio/sequestro de valores em contas públicas, garantindo o custeio, com eficiência e celeridade, de tratamento médico indispensável.
Por todo o exposto, é evidente que o Código de Processo Civil confere ao julgador a real possibilidade de adotar as medidas coercitivas ("medidas necessárias" ou "medidas de apoio") que visam a garantir o eficiente cumprimento da tutela jurisdicional.
Por certo, as providências previstas no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, não consubstanciam rol exauriente, deixando o legislador, ao prudente arbítrio judicial, a imposição da medida que melhor se ajusta, à suficiência, no caso concreto, com o objetivo de, concretamente, vencer a injustificada renitência da parte.
Como se colhe, há mais de duas décadas, de firme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça "(...) é lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde.
Nessas situações, a norma contida no (antes vigente) art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitido, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos (...)" (STJ, Recurso Especial nº 656.838/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU 20.06.2005).
A recente orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça prossegue a afirmar a legitimidade do quanto ora deliberado; "(...) 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. (...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ" (REsp n. 1.069.810/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23/10/2013); "(...) É legítimo o sequestro de verbas públicas como forma de compelir o ente federativo ao cumprimento do provimento jurisdicional, em especial nas demandas acerca da obrigação de fornecimento de medicamentos, conforme o julgado no Tema 84/STJ. (...)" (AgInt no REsp n. 1.998.487/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 10/6/2024); "(...) Orientação desta Corte no sentido de caber ao magistrado adotar medidas eficazes à efetivação de decisões que determinam o fornecimento de medicamentos, inclusive o bloqueio ou sequestro de verbas do Estado, com a ressalva de que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional, quando houver comprovação do não cumprimento da obrigação e de que a demora no recebimento do medicamento acarretará risco à saúde e à vida do demandante. (...)" (AgRg no RMS n. 47.336/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 1/10/2015, DJe de 8/10/2015); Por oportuno, conferindo solidez ao quanto ora determinado, colhe-se do colendo Superior Tribunal de Justiça o lapidar entendimento que segue, de todo aplicável à hipótese, com meus destaques: (...) 1.
O art. 461, §5.º do CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, 'in casu', o sequestro ou bloqueio da verba necessária ao fornecimento de medicamento, objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. (...). 3.
Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 4.
Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. (...). 5.
A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas.
Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais.
E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6.
Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente.
O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor.
O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7. 'In casu', a decisão ora hostilizada importa concessão do bloqueio de verba pública diante da recusa do ora recorrido em fornecer o medicamento necessário à recorrente. (...)" (AgRg no REsp n. 1.002.335/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21/8/2008, DJe de 22/9/2008).
Diante de todo o exposto, desde já, por cautela, fica expressamente repelida eventual alegação, por parte do Poder Público, de falta de previsão legal explícita da medida coercitiva de bloqueio em conta do Poder Público, o que não convence, diante de todo o exposto, certo que as verbas existem e dispõe o Poder Público de amparo em lei para proceder à aquisição de medicamentos/realização de procedimentos urgentes, independentemente de prévia licitação, em conformidade com o permissivo antes existente no inc.
IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, hoje reafirmado no inc.
VIII do art. 75 pela vigente Lei Federal nº 14.133/21.
A presente decisão judicial, decerto, deve ser fielmente cumprida, sem que se possa cogitar de interferência indevida do Poder Judiciário nos atos próprios do Poder Executivo.
A hipótese em evidência está a consubstanciar, apenas, o exercício próprio da função constitucional incumbida ao Poder Judiciário e assegurado em favor de toda sociedade, diante de uma legítima pretensão exercida pelo cidadão, em juízo, e que visa assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional deferida.
Se a Constituição Federal de 1988 explicitamente assegura e protege os direitos fundamentais a vida, a saúde e a integridade física, é certo que tais bens jurídicos devem sobressair quando em contraste com os demais direitos por ela própria assegurados, inclusive os de ordem puramente patrimonial.
Assim, entre o direito à vida e o direito de o ente público gerir as verbas públicas, em casos extremos tais como o dos autos, deve evidentemente prevalecer o bem maior.
Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, diante da firme orientação da jurisprudência e da injustificada inércia e renitência do Poder Público a cumprir a ordem judicial, nos termos do art. 536, e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, bem como dos demais dispositivos legais e constitucionais acima especificados, com a finalidade de realizar a concreta eficiência necessária à prestação jurisdicional, DETERMINO O SEQUESTRO DAS VERBAS PÚBLICAS, no importe de R$21.060,00, em favor da parte credora, conforme orçamento adequadamente apresentado nos autos.
Determino o depósito dos valores em Juízo, os quais serão levantados para aquisição do tratamento correspondente, tão logo haja a preclusão temporal.
Determino ainda que a parte comprove nos autos, por meio documental, a aquisição dos produtos em tela, no prazo de quinze dias, a contar do levantamento dos valores.
Fica estabelecido que a parte deve apresentar, a cada 180 dias, se necessário for o uso contínuo/prolongado, o receituário médico atualizado que afirme a persistência da necessidade de renovação do uso do medicamento em causa, do que se fica desde já expressamente advertido.
Encaminhem-se cópias das peças principais dos autos ao representante do Ministério Público Criminal do Estado de São Paulo para apurar eventual crime de desobediência, responsabilidade administrativa, funcional, civil e por prática de ato de improbidade administrativa.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO AO SEQUESTRO, COM URGÊNCIA.
Servirá a decisão presente como MANDADO/ OFÍCIO, EM REGIME DE PLANTÃO.
Int.
Sorocaba, 28 de agosto de 2025. - ADV: PRICILA MACHADO (OAB 283119/SP), ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES (OAB 482787/SP), PEDRO IRINEU DE MOURA ARAÚJO NETO (OAB 524990/SP) -
28/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000661-45.2025.8.26.0602 (processo principal 1009974-47.2024.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de insumos - Ketlyn Daniela Santana Antunes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Ciência à parte autora acerca de petição retro juntada. - ADV: PRICILA MACHADO (OAB 283119/SP), ANNE CAROLINE CAMPOS SOARES (OAB 482787/SP), PEDRO IRINEU DE MOURA ARAÚJO NETO (OAB 524990/SP) -
11/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:29
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 03:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 06:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 11:43
Juntada de Mandado
-
20/01/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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