TJSP - 1001653-73.2023.8.26.0144
1ª instância - Vara Unica de Conchal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001653-73.2023.8.26.0144 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Abatedouro de Aves Califórnia Ltda - Manifeste-se a parte autora sobre o endereço de citação no prazo de 15 dias. - ADV: GUILHERME STUCHI CENTURION (OAB 345459/SP) -
04/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001653-73.2023.8.26.0144 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Abatedouro de Aves Califórnia Ltda -
Vistos.
Fls. 76: Analisando a ficha cadastral de fls. 77/81 é possível verificar que se trata de empresa limitada, constando como encerrada, ocupando o Sr.
Geneilson da S.
R. o cargo de sócio e administrador único.
Nos casos de liquidação voluntária da empresa devedora, a inclusão dos sócios independe de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não há mais personalidade a ser desconsiderada, e os sócios são considerados sucessores.
Além disso, a empresa executada possui um único sócio administrador, portanto, não há diferença entre os patrimônios.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que determinou a penhora das cotas sociais da executada em empresa.
Possibilidade da constrição, conforme artigos 835, IX e 861 do CPC.
Devedor não indicou meios eficazes e menos gravosos para a satisfação da execução, nem mesmo indicou a localização do veículo bloqueado nos autos.
Cotas sociais são de titularidade do executado, o que afasta a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Recurso desprovido. (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 2289084-57.2024.8.26.0000 - Relator(a): Elói Estevão Troly - Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado - Comarca: São Paulo - Data do julgamento: 13/03/2025 - Data de publicação: 13/03/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Pedido de sucessão processual - Indeferimento - Recurso do exequente - Acolhimento em parte - Hipótese em que a extinção da personalidade jurídica da empresa executada foi realizada por liquidação voluntária - Extinção da pessoa jurídica que se equipara à morte da pessoa natural, sendo certo que a empresa devedora não mais existe, de modo que não é cabível a desconsideração da sua personalidade jurídica - Encerramento regular da empresa que acarreta a sucessão processual pelos seus sócios - Inteligência do artigo 110, do Código de Processo Civil - Possibilidade de os sócios responderem pelas obrigações, nos limites da partilha, em consonância com os artigos 1.001 e 1.110, do Código Civil - Necessidade do procedimento de habilitação, contudo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Decisão reformada para autorizar a sucessão da empresa executada pelos sócios (ou único sócio), mediante prévia habilitação.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP- Agravo de Instrumento nº 2053998-72.2025.8.26.0000 - Relator(a): Marco Pelegrini - Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado - Comarca: Santos - Data do julgamento: 24/06/2025 - Data de publicação: 24/06/2025).
Ante o exposto, determino a inclusão de Geneilson da S.
R. no polo passivo da ação.
Providencie a parte exequente o necessário para citação do sócio supra mencionado, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: GUILHERME STUCHI CENTURION (OAB 345459/SP) -
11/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 22:10
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 05:37
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 21:48
Suspensão do Prazo
-
26/10/2024 23:59
Suspensão do Prazo
-
22/10/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 00:18
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 02:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:32
Juntada de Mandado
-
26/04/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 14:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/12/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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