TJSP - 4000765-93.2025.8.26.0302
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:30
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão - 08/08/2025 13:28:06)
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18/08/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Decisão interlocutória - 11/08/2025 09:54:39)
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13/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000765-93.2025.8.26.0302/SP AUTOR: GOLD LINKS PUBLICIDADE DIGITAL LTDAADVOGADO(A): MICHAEL EDUARDO DA SILVA SIMÕES (OAB SP334660) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ente que se qualifica como um dos legitimados à propositura de demandas perante o Juizado Especial Cível (art.8º, LJE). Nos termos do art.8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, ostenta capacidade processual à propositura de ação no sistema dos Juizados Especiais Cíveis “as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 07.08.2014 - DOU 08.08.2014)” Sem embargo de decisão anterior, sedimentou-se o entendimento jurisprudencial objeto do Enunciado nº 02 do FOJESP, no sentido de que, na hipótese dos autos, o acesso ao Juizado depende da comprovação da qualificação tributária da parte autora e de documento referente ao negócio jurídico.
Pela pertinência do entendimento sumulado, transcrevo: Enunciado nº 2 FOJESP - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. Diante disto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias à regularização do feito, sob pena de indeferimento da exordial, para que apresente nos autos documentos fiscais contemporâneos à realização do negócio jurídico (mesmo exercício fiscal), nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 8.846 de 21 de janeiro de 1994, in verbis: Art. 1º - A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. Decorrido o prazo, subam os autos conclusos. -
11/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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