TJSP - 0020071-83.2023.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020071-83.2023.8.26.0562 (processo principal 1012841-07.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Luisa dos Santos Oliveira - - Alexandra dos Santos Oliveira - Dna - Mundo da Moda -
Vistos.
Indefiro o pedido de pesquisapelo sistema "SIMBA" - Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras, vez que voltada à obtenção de elementos para eventual persecução penal contra criminosos, não se voltando a obtenção de informações sobre patrimônio de devedores em ações de natureza cível.
Defiro o bloqueio e penhora sobre créditos pertencentes à parte executada, referentes ao programa Nota Fiscal Paulista, sobretudo, porque eventuais créditos disponibilizados pelo Governo do Estado, equivalem a dinheiro, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cartão de crédito.
Cumprimento de sentença.
Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios para bloqueio, penhora e transferência de valores constantes em crédito de nota fiscal paulista existente em nome da devedora, assim como de pesquisa de ativos perante a SUSEP.
Necessidade de expedição dos ofícios para obtenção de informações sigilosas.
Pesquisa que não pode ser feita pelo Sisbajud.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160152-22.2022.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022) Cumprimento de sentença - Débito de cartão de crédito - Indeferimento de pedido para expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ/SP), para bloqueio de créditos do programa Nota Fiscal Paulista e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) - Funcionalidades indisponíveis no sistema SISBAJUD - Cabimento das medidas - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188500-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022) Agravo de instrumento.
Cédula de crédito bancário.
Ação de execução por título extrajudicial.
Pretendida expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-SP), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Capitalização (CNseg), com vistas à penhora de eventuais créditos relacionados ao Programa Nota Fiscal Paulista e a planos de previdência privada pertencentes aos executados.
Indeferimento.
Irresignação procedente.
Informações requestadas que não são abrangidas pelo sistema SisbaJud e não estão ao alcance da parte.
Precedentes.
Deram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047920-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022) Prestação de Serviços - Ensino - Fase de cumprimento de sentença - Expedição de ofício - Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo - Localização de créditos oriundos do Programa Nota Fiscal Paulista - Admissibilidade.
Revelando-se a pretensão da exequente justa e necessária para satisfação do débito exequente, o seu deferimento é medida que se impõe". (TJSP, Agr.
Instrumento n. 2059723-62.2013.8.26.0000, 30ª.
Câm.
De Direito Privado, Rel.
Desemb.
ORLANDO PISTORESI, j. 04.12.2013).
Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, solicitando informações, para, em caso positivo, tornar indisponíveis os créditos até ulterior ordem judicial Parte executada: Dna - Mundo da Moda, CNPJ: 42.***.***/0001-32.
Valor da dívida: R$ 6.829,40 A presente decisão valerá como ofício.
A parte exequente providenciará o encaminhamento do ofício, comprovando-o em 10 dias.
As respostas deverão ser direcionadas à 8ª Vara Cível da Comarca de Santos, localizada na Rua Bittencourt, 144, 4º andar, sala 46/48, Vila Nova, em Santos, CEP: 11013-300, tel. (13) 33468913, e-mail: [email protected], preferencialmente, via e-mail, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante.
Intime-se. - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), FABIO DE SOUZA RAMOS (OAB 183373/SP) -
28/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020071-83.2023.8.26.0562 (processo principal 1012841-07.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Luisa dos Santos Oliveira - - Alexandra dos Santos Oliveira - Dna - Mundo da Moda -
Vistos.
Defiro o pedido da parte credora e determino nova penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Dna - Mundo da Moda Valor atualizado: R$6.829,40 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Restando infrutífera a diligência, requeira a parteexequente o que de direito.
Intime-se. - ADV: FABIO DE SOUZA RAMOS (OAB 183373/SP), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP) -
11/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 09:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/08/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:46
Bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:25
Protocolo Juntado
-
07/04/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 11:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2024 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 15:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/03/2024 18:32
Bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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