TJSP - 1003584-87.2025.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:12
Não confirmada a citação eletrônica
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20/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:53
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003584-87.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - João Carlos Souza de Oliveira -
Vistos. 1.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anote. 2.
No que concerne à antecipação da tutela, verifica-se que a autor é EMPREGADO sob o regime CLT, de modo que realizou empréstimo consignado junto à requerida para obtenção de mútuo no valor líquido de R$3.999,99, com pagamento em 12 parcelas de R$606,21, com início em 21/06/2025.
Comprova o autor o recebimento do crédito em 29/04/2025 (fls. 32), sendo que, já no primeiro desconto consignado, a requerida teria promovido a retenção correspondente à quantia de R$1.362,60 (fls. 20), ou seja, valor superior aos R$606,21 contratados (fls. 23).
Diante da situação, o autor buscou a solução da questão pelas vias administrativas além de acionar o PROCON, o que resultou em resposta genérica da requerida (fls. 45/54).
Em um juízo de cognição sumária, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos ainda são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
A contratação desta modalidade de empréstimo é intermediada pelo Governo Federal, por meio do portal do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual disponibiliza ao trabalhador diversas opções de financeiras.
Assim, a rubrica do desconto sobre o holerite é genérica ('Empréstimo eConsignado'), não sendo possível, nesta fase processual, atribuir a totalidade do desconto à requerida.
Com efeito, somente sob o contraditório será possível avaliar o patamar de desconto que vem sendo praticado pela requerida, que pode estar sendo somado ao de outros credores ou contratos.
Ademais, pela mensagem no holerite do autor, há evidências de que os descontos só não são maiores por estarem no patamar máximo previsto na legislação (35% - Portaria MTE 435/2025).
O próprio autor menciona rubricas e descontos adicionais acerca de um 'pacote de benefícios', no valor de R$800,00, sem quaisquer indícios de tais descontos ou contrato (fls. 7).
Ressalto que o único holerite do autor refere-se ao mês de Junho/25, inexistindo indícios de quando se iniciou a relação de trabalho, tampouco a apresentação de holerites pretéritos (abril, maio) ou contemporâneo (agosto), afim de demonstrar a evolução dos descontos no tempo.
A cautela se justifica, porque é prudente conceder ao requerido oportunidade para opor-se, mediante prova capaz de gerar dúvida razoável, em especial quanto aos direitos aqui consignados, esclarecendo os fatos.
Repito: os descontos estão no patamar máximo fixado pela legislação vigente, de modo que não haveria risco à manutenção da vida digna do autor, até nova análise da matéria.
Posto isto, por ora, INDEFIRO a antecipação de tutela para limitar os descontos dos empréstimos consignados no patamar do contrato que instruiu estes autos (R$606,21), sem prejuízo à nova análise após o estabelecimento do contraditório. 3.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação, haja vista ser improvável a composição entre as partes(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite o réu pelo PORTAL ELETRÔNICO para, querendo, oferecerem resposta no prazo de 15 (quinze) dias utéis, com as advertências legais, ficando intimados do deferimento do pedido de tutela antecipada para limitação dos descontos. 5.
Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s) autor(es).
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC. 6.
Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo, e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a pertinência. 7.
Após contestação e réplica, oportunamente, este juízo avaliará a viabilidade de convocação das partes para eventual tentativa de composição, na forma do artigo 357 do CPC, ou se a ação comporta julgamento antecipado da lide.
Intime.. - ADV: EDU VALÉRIO (OAB 495183/SP) -
11/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:17
Ato ordinatório
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11/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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07/08/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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