TJSP - 1000367-23.2025.8.26.0651
1ª instância - Juizado Especial Civel de Valparaiso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000367-23.2025.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elaine Cristina da Costa - CLARO S/A -
Vistos.
Do Cumprimento de Sentença Para fins de regularidade formal, o pedido em questão deve(ria) ter sido formulado em incidente próprio.
Todavia, por apreço à celeridade processual, mantenho o trâmite, por agora, nos presentes autos.
A parte exequente, em sua manifestação de fls. 145, pleiteia a execução da multa cominatória fixada na decisão liminar de fls. 17-19, a qual determinou que a parte executada se abstivesse de suspender os serviços de telefonia da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi devidamente intimada da referida decisão em 28 de fevereiro de 2025, conforme Aviso de Recebimento de fls. 24.
Por sua vez, a própria executada informou que o restabelecimento do serviço e o cumprimento da ordem ocorreram apenas em 06 de março de 2025 (fls. 25-26 e fls. 137-138).
Tendo em vista que a abstenção configura obrigação negativa, o cumprimento da obrigação imposta pela concessão da tutela de urgência devia se dar a partir da ciência, pela requerida, da determinação. É o entendimento exarado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
NATUREZA MATERIAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS.
PRAZO QUE TEM INÍCIO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.- A sentença rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução. 2.- A apelante sustenta o cumprimento tempestivo da tutela de urgência, alegando que o prazo deve ser contado em dias úteis a partir da juntada do mandado de intimação aos autos. 3.- A questão em discussão consiste em saber: (i) se a contagem do prazo para cumprimento da decisão concessiva de tutela de urgência deve ser feita em dias corridos ou úteis; e (ii) se o termo inicial deve ser fixado a partir da ciência da decisão ou da juntada do mandado de intimação aos autos. 4.- O prazo para cumprimento de decisão concessiva da tutela de urgência é de natureza material e deve ser contado em dias corridos a partir da intimação da parte (art. 231, § 3º do CPC).
Precedentes.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0000358-82.2024.8.26.0079; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024) - grifamos.
Desse modo, constata-se um atraso de 6 (seis) dias no cumprimento da obrigação de fazer, resultando em um saldo devedor a título de astreintes no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Ante o exposto, intime-se a executada CLARO S.A., na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sob pena de incidência da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Da Negativação (Fato Novo) No mais, às fls. 150 a parte exequente noticia que seu nome foi negativado junto ao SERASA e requer a expedição de ofício para a baixa do apontamento.
Contudo, por ora, indefiro o pedido.
Da análise do documento que instrui a petição (fls. 151), verifica-se, em tese, que o débito negativado pode ser oriundo de linha telefônica diversa daquela que foi objeto da presente demanda (final 6904).
Assim, a fim de se evitar a prolação de ordem judicial sobre relação jurídica estranha a esta lide, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a questão e comprove, de forma inequívoca, que a negativação de fls. 151 refere-se, de fato, aos débitos declarados inexigíveis por este Juízo.
Após, tornem os autos conclusos para nova deliberação sobre o tema.
Do Levantamento de Valores A executada comprovou o depósito judicial do valor da condenação principal (danos morais) no montante de R$ 6.070,16 (fls. 141).
A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com o valor e apresentou o formulário para levantamento (fls. 146) .
Dessa forma, sendo o valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte exequente, ou de seu patrono, se detiver poderes para tanto, conforme dados indicados no formulário de fls. 146, referente ao depósito de fls. 141 e seus acréscimos legais.
Após a efetivação do levantamento, prossiga-se com a execução referente à multa cominatória, conforme item precedente desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOÃO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA (OAB 361087/SP) -
11/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/04/2025 07:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 10:38
Julgada Procedente a Ação
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09/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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24/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 20:59
Juntada de Certidão
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24/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 14:58
Expedição de Carta.
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24/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 15:59
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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