TJSP - 0000970-50.2024.8.26.0651
1ª instância - Juizado Especial Civel de Valparaiso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000970-50.2024.8.26.0651 (processo principal 0000612-85.2024.8.26.0651) - Cumprimento Provisório de Sentença - Oncológico - Rosemeire Rodrigues da Silva Lima - Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os.
Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente no julgado.
A omissão que autoriza o manejo dos embargos é aquela que ocorre quando o juiz deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, seja por força de requerimento da parte, seja por se tratar de matéria de ordem pública.
No caso em apreço, a embargante aponta omissão na decisão de fls. 38/40 por não ter apreciado a suposta falha no fornecimento do medicamento nos meses de abril e maio de 2025.
Contudo, a referida alegação fática constitui indevida inovação recursal, trazida aos autos pela primeira vez por ocasião da oposição dos próprios embargos de declaração.
A decisão embargada analisou detidamente os fatos e os pedidos tal como postos até então, notadamente a petição de fls. 36/37, que se fundamentava exclusivamente no descumprimento parcial de outubro de 2024 e na ausência de entrega em novembro de 2024.
Ora, não se pode cogitar de omissão sobre fato que não havia sido arguido e, portanto, não compunha o objeto da deliberação judicial no momento em que a decisão foi proferida.
A via estreita dos embargos de declaração não se presta a inaugurar o debate sobre fatos novos, que não foram submetidos ao crivo do contraditório e à análise judicial prévia.
Desta forma, inexistindo no julgado embargado qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Não obstante a rejeição do recurso, por dever de ofício e em atenção à natureza do direito tutelado - a vida e a saúde -, bem como aos princípios da efetividade e da celeridade processual, não pode este Juízo ignorar a grave alegação de novo descumprimento da ordem judicial.
A informação de que o fornecimento do fármaco, essencial à continuidade do tratamento oncológico da exequente, foi interrompido nos meses de abril e maio de 2025 demanda apuração imediata.
Ressalta-se, ademais, que a Fazenda Pública, em sua manifestação de fls. 54/55, absteve-se de se pronunciar especificamente sobre esta nova alegação de descumprimento, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a inadequação do sequestro para ressarcimento de falhas pretéritas.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 43/44, ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de fls. 38/40.
Considerando a alegação de novo descumprimento, DETERMINO a intimação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o regular fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE 150mg à exequente, em especial no que tange aos meses de abril, maio, junho e julho de 2025, bem como a previsão para as entregas subsequentes.
Intimem-se. - ADV: GEANDRA CRISTINA ALVES (OAB 194142/SP), RENATA RUIZ RODRIGUES ROMANO (OAB 220690/SP) -
11/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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04/08/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/05/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:31
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
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11/11/2024 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
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31/10/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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