TJSP - 1001146-26.2025.8.26.0538
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001146-26.2025.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Cox Bioenergia Agroindústria Ltda - Vistas dos autos a parte autora para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação. - ADV: GABRIEL ALONSO ANADAN (OAB 307586/SP), ALCINDO MORANDIN NETO (OAB 225558/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:01
Ato ordinatório
-
29/08/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 09:56
Expedição de Carta.
-
12/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001146-26.2025.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Cox Bioenergia Agroindústria Ltda -
Vistos.
Ante a afirmação do autor no sentido de que os eventuais créditos estão sendo pagos de acordo como o Plano de Recuperação Judicial homologado nos autos nº 1001163-43.2017.8.26.0538, o que está devidamente comprovado pelos documentos de fls. 55/63, entendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Outrossim, há alegação de ilegitimidade do requerido, que teria apresentado o título a protesto, circunstância que deve ser bem analisada com a instauração do contraditório, mas que chama a atenção desde logo, dada sua gravidade.
Diante do exposto, DEFIRO a suspensão dos efeitos do protesto, dispensada a prestação de caução.
Conforme a súmula 16 do Tribunal de Justiça de São Paulo: Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto.
No caso, não há expressa indicação do título levado a protesto, o que deverá ser bem esclarecido pelo credor, ora demandado.
Além disso, o valor do crédito é vultoso, de modo que seria custoso o pagamento de garantia em juízo, sobretudo também porque se trata de dívida vencida há mais de um ano.
Os documentos que instruíram a inicial ainda apontam possíveis pagamentos parciais e, além disso, intenção da autora em efetuar o pagamento a supostos herdeiros da credora originária, que já é falecida.
Dessa forma, considerando as particularidades do caso, fica dispensada a caução.
Oficie-se ao Delegado do Serviço de Protestos, cujo encaminhamento ficará a cargo do requerente.
Ciente a autora de que, caso o juízo seja induzido a erro, poderá ser reputado litigante de má-fé, a teor do art. 80 do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Se necessário, a presente decisão serve como oficio.
Intimem-se. - ADV: ALCINDO MORANDIN NETO (OAB 225558/SP), GABRIEL ALONSO ANADAN (OAB 307586/SP) -
11/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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