TJSP - 1025592-10.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025592-10.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabiane Henrique de Oiiveira - - Robson Daniel Carvalho de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, proposta Robson Daniel Carvalho de Oliveira e Fabiane Henrique de Oliveira em face de Italo Helder Bezerra Tome e A.G. dos Santos Construções - ME.
Alegam os autores que contrataram os serviços da empresa requerida para construção de imóvel residencial, mediante pagamento de R$ 139.425,00, conforme cronograma físico-financeiro.
Sustentam que houve reiterados descumprimentos contratuais, atrasos injustificados, não entrega de materiais, paralisação da obra e abandono do serviço, o que culminou em prejuízos financeiros e emocionais.
Requerem a rescisão contratual, devolução dos valores pagos, aplicação de multa contratual e indenização por danos morais.
Procedida à citação, o réu não contestou a ação. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Houve citação pessoal (fl. 190) e transcorreu in albis o prazo de resposta (fl. 192), operando-se a revelia.
Por consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344), estando tal presunção reforçada pela prova documental que evidencia o direito alegado.
O contrato firmado entre as partes previa prazo certo para execução da obra, com cláusulas específicas sobre penalidades em caso de inadimplemento (cláusulas 6.5, 7.3, 7.4, 7.5 e 7.9).
O atraso de 83 dias e a paralisação injustificada da obra configuram inadimplemento contratual, autorizando a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil.
Quanto ao dano moral, o Código Civil, em seu artigo 186, define: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ainda, dispõe o artigo 927 do mesmo diploma legal: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dano moral em si prescinde de comprovação.
Com efeito, o abalo moral é presumível.
Sobre o tema, pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que: "Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (3ª Turma - REsp nº 86.271/SP - Relator Ministro Menezes Direito).
O valor da indenização deve ser aferido diante de parâmetros balizadores existentes e das circunstâncias de cada caso, atendendo tanto ao caráter inibitório punitivo como reparatório compensatório, com preponderância de bom senso e da razoabilidade do encargo, bem assim com atenção aos valores arbitrados em outras indenizações análogas, quando existirem, evitando-se decisões díspares e incompreensíveis pelas partes.
Partindo-se dessas premissas, e considerando as circunstâncias dos autos, entendo como razoável a fixação dos danos morais no importe de R$10.000,00.
Por fim, dispõe a Súmula nº 326: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) Condenar os requeridos ao pagamento de R$ 24.078,13, a título de restituição dos valores pagos; c) Condenar os requeridos ao pagamento de R$ 64.972,05, a título de multas contratuais; d) Condenar os requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais; e) Condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, àconsultada validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I. - ADV: GIOVANA COSTA DIAS MUNIZ (OAB 371904/SP), GIOVANA COSTA DIAS MUNIZ (OAB 371904/SP) -
11/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:15
Sentença de Revelia
-
08/08/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
-
29/07/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:32
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 15:32
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 19:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/10/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2024 04:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 04:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:17
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 09:14
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008314-93.2024.8.26.0577
Nobuo Enamoto
Conecta Valle Assessoria &Amp; Negocios
Advogado: Christopher Michael Gimenez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2024 06:12
Processo nº 1017720-41.2024.8.26.0577
Sonia Cristina Barreto Biasi
Alberto Gerardo Gin Biasi
Advogado: Ana Lucia Amaral Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2024 03:51
Processo nº 1008122-70.2024.8.26.0704
Jose Emerson Amaro dos Reis
99Pay Instituicao de Pagamentos S/A (99P...
Advogado: Josenice Giovana Pizza Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 09:31
Processo nº 1024186-51.2024.8.26.0577
Nardeli Marchetti
Regis Santos Ammiratti
Advogado: Sebastiao Evair de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2024 03:27
Processo nº 1500231-68.2025.8.26.0618
Justica Publica
Paulo Sergio Vieira
Advogado: Eliane Bilard de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 11:56