TJSP - 1024186-51.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024186-51.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Nardeli Marchetti - Regis Santos Ammiratti - réu revel -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de alugueres e encargos locatícios ajuizada por Nardeli Marchetti contra Regis Santos Ammiratti.
Alega o autor que celebrou com o réu contrato de locação comercial em 28/06/2023, com prazo de 36 meses, referente às salas 1709 e 1710 do Edifício Le Classique, situado na Avenida Alfredo Ignácio Nogueira Penido, nº 285, Parque Residencial Aquarius, São José dos Campos/SP.
O valor mensal do aluguel foi ajustado em R$ 5.600,00, acrescido de encargos como IPTU, taxa condominial e consumo de água e energia elétrica.
O réu, contudo, deixou de adimplir os alugueres e encargos a partir de novembro de 2023, além de ter desocupado o imóvel sem devolução das chaves e sem quitar os débitos pendentes.
O débito atualizado, após abatimento da caução de R$ 17.438,68, totaliza R$ 27.342,81, conforme memória de cálculo juntada aos autos.
Procedida à citação, o réu não contestou a ação. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Houve citação pessoal (fl. 97) e transcorreu in albis o prazo de resposta (fl. 102), operando-se a revelia.
Por consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344), estando tal presunção reforçada pela prova documental que evidencia o direito alegado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 27.342,81 (vinte e sete mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos), acrescida de multa contratual de 10%, corrigido monetariamente desde oi vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês.
Diante da sucumbência, condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Condeno o vencido também ao pagamento das custas e despesas processuais.
Deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Serão devidos também juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, na forma CC, art. 397, par. ún. e art. 405, até o dia 29 de agosto de 2024.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, àconsultada validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I. - ADV: SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/SP), REGIS SANTOS AMMIRATTI -
11/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:15
Sentença de Revelia
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08/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
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18/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:20
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 17:20
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 17:20
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 17:20
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 19:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 03:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 18:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 18:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 15:09
Suspensão do Prazo
-
26/02/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2025 22:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 02:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 13:18
Ato ordinatório
-
12/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2024 21:49
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 03:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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