TJSP - 1017720-41.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017720-41.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Sonia Cristina Barreto Biasi - Alberto Gerardo Gin Biasi -
Vistos.
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Sonia Cristina Barreto Biasi em face da decisão de fls. 464/465, que acolheu parcialmente os primeiros embargos apenas para correção de erro material quanto à numeração do processo anteriormente citado, mantendo, no mais, a fundamentação e o dispositivo da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
A embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade, além de requerer o prequestionamento do art. 1.245 do Código Civil, alegando que a decisão incorre em vício lógico ao reconhecer que a integralização de imóvel ao capital social não transfere a propriedade sem registro, mas, ao mesmo tempo, considerar o bem como pertencente à pessoa jurídica por força de anuência dos sócios.
Alega, ainda, que houve inovação na fundamentação da decisão dos primeiros embargos, sem prévia oportunidade de manifestação, o que violaria o contraditório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica a existência de vícios que justifiquem a modificação do julgado.
A alegada contradição entre os fundamentos da decisão não se sustenta.
A sentença reconheceu, de forma expressa, que a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos exige o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil.
Contudo, a decisão também considerou que, para fins de legitimidade ativa, é possível reconhecer a desvinculação do bem do patrimônio pessoal dos sócios quando há anuência expressa e atos inequívocos de disposição, como ocorreu no caso concreto, inclusive com reconhecimento judicial anterior pela própria embargante no processo nº 1026216-40.2016.8.26.0577.
A obscuridade apontada também não se verifica.
A decisão é clara ao distinguir propriedade formal (registral) da afetação patrimonial decorrente de atos jurídicos válidos e reconhecidos pelas partes, o que afasta a legitimidade ativa da autora para pleitear aluguéis sobre bem que não mais integra seu patrimônio pessoal.
Quanto à alegação de ausência de contraditório, não houve inovação fática ou jurídica na decisão dos primeiros embargos, mas apenas esclarecimento e correção de erro material, o que não exige nova manifestação da parte.
Por fim, para fins de prequestionamento, registra-se expressamente que o juízo reconhece a aplicabilidade do art. 1.245 do Código Civil, reafirmando que a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos exige o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, mas que tal registro não é condição exclusiva para reconhecimento da afetação patrimonial e consequente ilegitimidade ativa, conforme fundamentado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO os pedidos, por inexistência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada.
Int. - ADV: GUILHERME DE SOUZA LUCA (OAB 146409/SP), ANA LUCIA AMARAL BARROS (OAB 91494/SP), LUCIANO SIMÕES LOURENÇO NETO (OAB 509039/SP), JULIANA ALVAREZ COLPAERT LUCA (OAB 184121/SP) -
02/09/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 05:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017720-41.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Sonia Cristina Barreto Biasi - Alberto Gerardo Gin Biasi - Vistos Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo (CPC, art. 1.023).
Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 (CPC, art. 1.023, § 1º).
O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assim sendo, manifeste-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração.
Int. - ADV: GUILHERME DE SOUZA LUCA (OAB 146409/SP), JULIANA ALVAREZ COLPAERT LUCA (OAB 184121/SP), LUCIANO SIMÕES LOURENÇO NETO (OAB 509039/SP), ANA LUCIA AMARAL BARROS (OAB 91494/SP) -
11/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 06:23
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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28/07/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 06:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 21:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2025.
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07/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:49
Ato ordinatório
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27/03/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/02/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/12/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2024 14:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:37
Expedição de Carta.
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04/07/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 03:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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