TJSP - 1033129-57.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 07:38
Não conhecidos os embargos de declaração
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04/09/2025 13:02
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033129-57.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcio Herotildes Pereira dos Santos -
Vistos.
MARCIO HEROTILDES PEREIRA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS; alega que sofreu acidente no trajeto do trabalho no dia 23/07/2006, fraturou o punho direito e apresenta sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho.
Pretende a concessão do benefício auxílio-acidente, asseverando o preenchimento dos requisitos legais atinentes à espécie.
Foi realizada prova pericial.
O réu contestou a ação alegando, em síntese, que a parte autora não demonstrou a consolidação das lesões e o nexo causal entre as supostas lesões e a atividade laboral exercida, pugnando pela improcedência da ação.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
Por se tratar exclusivamente de matéria de direito, inexistindo a necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide.
O pedido é improcedente.
Com efeito, o perito judicial responsável pela prova médica concluiu que: "Há incapacidade parcial e permanente para suas funções habituais.
Não se comprova nexo com trabalho.
Há consolidação das lesões, em 20/3/2007, quando cessou o auxílio-doença" (fl. 202).
Asseverou o perito que, embora o autor apresente lesão que reduz sua capacidade laborativa, não comprovou que a ocorrência de acidente do trabalho.
Afirmou o perito: "O periciado sofreu acidente de moto em 23/7/2006 (não se comprova que tal acidente tenha sido de trabalho).
Há nexo entre seu acidente e sua lesão.
Há consolidação das lesões.
Como sequela definitiva há redução da mobilidade do dedo anelar e mínimo da mão direita.
Não causa impedimento para realizar sua função habitual.
Contudo, é mais árduo realizar sua função habitual, é menor sua produtividade.
Há, portanto, redução da capacidade laborativa".
Assim, da analise da prova técnica produzida, conclui-se que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício pretendido, pois não há provas que sua doença tenha nexo com o trabalho por ele exercido.
O autor afirma que sofreu acidente no trajeto para o trabalho, contudo, não juntou CAT.
Boletim de ocorrência, ou qualquer outro documento que comprove sua alegação.
Ainda, conforme documento juntado pelo próprio autor, consta expressamente que não houve acidente do trabalho - é o que se vê à fl. 29, quando da concessão de auxílio-doença pelo INSS.
Ora, para o reconhecimento do direito ao benefício acidentário faz necessária a comprovação da incapacidade ea prova de que ela resultou do trabalho exercido, pois o que se busca reparar, em formas de prestações mensais, é a incapacidade resultante do acidente ou da doença profissional, e não o fato em si mesmo considerado. É necessária, pois, a demonstração inequívoca do nexo causal e da redução da capacidade laborativa, binômio em que se assenta a indenização acidentária.
Ausente qualquer dos termos do binômio, como na espécie, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Neste sentido, como que direcionado ao caso dos autos, oportuno mencionar recente julgado do e.Tribunal de Justiça deste Estado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LESÃO NO PUNHO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação em ação ajuizada por segurado que exerce a profissão de mecânico, alegando ter sofrido acidente de trânsito em 07/07/2017, com lesão no punho esquerdo, o que teria gerado redução de sua capacidade laborativa.
Pede a concessão de auxílio-acidente.
A sentença julgou improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se a lesão decorrente de acidente de trânsito, sem comprovação de redução da capacidade laboral, autoriza a concessão de benefício acidentário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial afirma que o autor apresenta sequelas mínimas decorrentes de fratura distal do rádio e ulna esquerdos, mas que não resultam em qualquer limitação funcional relevante.
O perito conclui pela inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual ou outras compatíveis com sua formação.
Ainda que se admitisse a existência de limitação, o acidente ocorreu em 07/07/2017, às 23h12min, sem a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), e o benefício concedido à época teve natureza exclusivamente previdenciária, o que reforça a ausência de nexo causal entre o acidente e o exercício da atividade laboral.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1001982-57.2024.8.26.0627; Relator (a):José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Teodoro Sampaio -Vara Única; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025).
Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido, deixando, contudo de condenar o autor nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar a controvérsia em sede do Tema 1.044, firmou a tese jurídica assim assentando:Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Assim sendo,sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita,deixoassentado o reconhecimento do direito ao reembolso dos honorários periciais no caso concreto pelo Estado, por meio de RPV a ser expedida nos próprios autos após o trânsito em julgado.
P.
I. - ADV: JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB 487308/SP) -
01/09/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 07:50
Julgada Improcedente a Ação - Art. 332, do CPC
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28/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:02
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:36
Ato ordinatório
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17/08/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033129-57.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcio Herotildes Pereira dos Santos - Vistos Expeça-se mandado de levantamento referente aos honorários periciais depositados em favor do perito.
Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo.
Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II do CPC, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB 487308/SP) -
11/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 21:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:38
Ato ordinatório
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02/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 09:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/05/2025 10:42
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 07:44
Não confirmada a citação eletrônica
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13/03/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 07:37
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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05/03/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 04:43
Suspensão do Prazo
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24/10/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 07:34
Conclusos para decisão
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22/10/2024 05:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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