TJSP - 1035995-38.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035995-38.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Arthur Gabriel dos Santos Batista - Ativia Serviços Saúde S/A (Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Jacarei) - - Affix Administradora de Benefícios Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por ARTHUR GABRIEL DOS SANTOS BATISTA contra ATIVIA SERVIÇOS SAÚDE S/A e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO LTDA, alegando que é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, cuja cobertura foi cancelada de forma unilateral e imotivada pelas rés, mesmo estando em tratamento contínuo para Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudos médicos acostados.
Alega que o cancelamento comprometeu gravemente sua saúde e desenvolvimento, sendo ofertado novo plano com valor significativamente superior, inviabilizando a continuidade do tratamento.
Requereu a manutenção do plano nas condições originais e indenização por danos morais.
Concedida a tutela de urgência, as rés foram citadas e contestaram a ação.
AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA suscita preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito alega que atua apenas como administradora de beneficios, informando aos usuários que todos os planos da ATIVIA foram desativados.
Pugna pela improcedência dação.
ATIVIA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A preliminarmente suscita sua ilegitimidade passiva ad causam e impugna os benefícios da justiça gratuita; no mérito sustentou que não houve conduta ilícita, tampouco responsabilidade civil, e que o autor não possui direito à manutenção do plano após a extinção do vínculo contratual.
Rebate o pedido de indenização, pugnando pela improcedência da ação.
Houve réplica.
Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça opinou pela procedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
De início, rejeito a preliminar deilegitimidadepassiva arguida por ambas as rés, tendo em vista que, embora não haja entre a operadora desaúdee seus sujeitos credenciados uma típica preposição, resta inegável que eles atuam no mercado de consumo como verdadeiros parceiros de negócios, coligados por certo vínculo de reciprocidade econômica, inseridos em autêntica rede contratual.
Por isso os ensinamentos a respeito do tema:Na referência a convênio ou credenciamento, colhida da jurisprudência trazida a lume no item anterior, na realidade se contém, exatamente, a situação da coligação contratual.
Certo que vários podem ser os contratos mantidos entre hospital, cirurgião e paciente.
Mas tão certo quanto a integração de todos na prossecução de uma finalidade última comum, de prestação de serviço de atendimento àsaúde.
Do mesmo modo, posto contrate o usuário com oplanodesaúde, ou com o hospital, laboratório ou clínica, o credenciamento indica, precisamente, a existência de um liame contratual entre todos esses estabelecimentos, os quais, emcadeia, prestam serviço, enfim, de atendimento àsaúde.
Trata-se de um nexo funcional dos ajustes que a todos interessa, mas justamente pelo que a ninguém é dado furtar-se à responsabilidade respectiva ao argumento de que não subscreveu contrato específico com a vítima do evento danoso". (Cláudio Luiz Bueno de Godoy.
Responsabilidade civil na área dasaúde.
Série GVlaw. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 58).
Neste sentido, também o C.
Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que quem se compromete a prestar assistência médica por meio de profissionais que cadastra e indica, é responsável pelos serviços que estes prestam (REsp. 138.059/MG, rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 13/06/2001).
Temos, portanto que a ATIVIA e AFFIX são responsáveis solidariamente pela qualidade do atendimento oferecido ao contratante em hospitais e por médicos por ela credenciados, aos quais aquele teve de obrigatoriamente se socorrer sob pena de não fruir da cobertura respectiva.
Também rejeito a impugnação à concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Isso porque a declaração e documentos da parte autora que ensejaram o deferimento não foram contrariados por provas que evidenciem situação financeira diversa daquela declarada, mantido, pois, o benefício concedido.
Ultrapassadas estas questões, passo a apreciar o mérito.
O pedido é parcialmente procedente.
Não há dúvida de que o contrato celebrado entre as partes configura relação sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, como determina o enunciado da Súmula nº 469 STJ : Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos deplanodesaúde.
E, em se tratando de relação de consumo, a interpretação da convenção, por força de expresso mandamento normativo, deve tender à proteção do consumidor, ora requerente.
Nesta esteira, STJ: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos deplanodesaúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Acrescente-se, ainda, que além do Código de Defesa do Consumidor os contratos deplanodesaúdetambém se subordinam ao disposto na Lei nº 9.656/98, ainda que tenha sido celebrado anteriormente à entrada em vigor dessa legislação.
Nesse sentido, TJSP: Súmula 100: O contrato deplano/segurosaúdesubmete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.
De início, forçoso reconhecer que, pelo princípio da livre iniciativa, a parte ré não está obrigada a sustentar o contrato coletivo firmado com a AFFIX, rescindido por vontade da contratada.
Contudo, não se pode ignorar os reflexos advindos desta medida, e a relação consumerista até então mantida entre a prestadora de serviços e os beneficiários doplano, notadamente no caso dos autos - menor que se submete a tratamento em razão de transtornos de desenvolvimento.
Assim, ainda que obedecida a comunicação prévia, como exige a ANS (comunicado enviado ao contratante - fl. 78), não se pode afastar o entendimento do qual trata oplanode saúde como benefício individual, aplicando-se, analogicamente, o art. 13, parágrafo único, III da Lei nº 9656/98, no sentido de que "os produtos (...) contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas (...) a suspensão ou a rescisãounilateraldo contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular".
Deste modo, demonstrada a necessidade de tratamento continuado, a melhor interpretação do que foi acima mencionado é sentido de exigir a preservação do contrato em relação ao autor, nas mesmas condições firmadas, enquanto persistir a necessidade do tratamento continuado.
Sobrevindo melhora no quadro do autor - comprovada e atestada pelos médicos que acompanham seu tratamento, as rés deverão observar o disposto no artigo 1º da Resolução 19 da CONSU, "as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex empregados, deverão disponibilizarplanoou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso decancelamentodesse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência".
Como que direcionado ao caso dos autos, oportuno mencionar: "PLANODE SAÚDE COLETIVO.
Rescisãounilateralimotivada.
Insurgência da operadora contra sentença que determinou a manutenção do contrato.
Legitimidade passiva da ré (Súmula 101 deste Tribunal).
Responsabilidade solidária das fornecedoras (art. 7º do CDC).
Rescisãounilateral.
Aplicação analógica do art. 13, III da lei 9.656/98 que impede ocancelamentodurante internação/tratamento do usuário.
Autora em tratamento de câncer de trato gástrico intestinal.
Ausência de disponibilização deplanoindividual ou familiar para migração (art. 1º, Resolução 19 da CONSU).
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação 1005343-58.2017.8.26.0100; Rel.
Nilton Santos Oliveira; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 17/08/2018).
Assim, de rigor o acolhimento do pedido para manutenção doplanode saúde, nas mesmas condições já estabelecidas, assegurada a disponibilidade ao autor deplanona modalidade individual ou familiar, ao final do seu tratamento, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Por outro lado, rejeito o pedido de indenização por danosmorais.
A hipótese dos autos é de descumprimento de obrigações contratuais e, ainda, fundado em interpretação de cláusula contratual.
Sobre o tema, confira-se: "Seguro.Planodesaúde.
Pedido de cobertura de terapias necessárias ao tratamento indicado à patologia que acomete o autor.
Limitação no número anual de sessões cobertas peloplano.
Existência de cláusula expressa nesse sentido.
Jurisprudência, todavia, que vem se orientando firmemente no sentido do reconhecimento do caráter abusivo das cláusulas de exclusão.
Precedentes do STJ.
Inexistência, contudo, de dano moral advindo de mero descumprimento contratual.
Ação parcialmente procedente.
Sentença mantida. recursos desprovidos" (TJSP, Apelação nº 1007134-94.2017.8.26.0348, 6ª Câm.
Direito Privado, Rel.
Des.
Vito Guglielmi j. em 1º.04.18).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela de urgência concedida, para obrigar as rés a manter a vigência do contrato do 'Planode Assistência à Saúde Coletiva', garantindo cobertura integral ao tratamento multidisciplinar necessário, enquanto perdurar a necessidade médica, mediante o pagamento das mensalidades contratadas, nos termos da fundamentação acima.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14), condeno cada vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil.
O pagamento das custas e despesas processuais será dividido igualmente entre as partes (CPC, art. 86).
Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento por ato ordinatório e na hipótese de a parte não ter advogado constituído nos autos,por carta.
Providencie a Serventia, outrossim, àconsultada validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de60dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: KARLA JULIANA TEIXEIRA (OAB 495314/SP), NATÁLIA MICHELE MACHADO (OAB 507176/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP) -
27/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 19:58
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035995-38.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Arthur Gabriel dos Santos Batista - Ativia Serviços Saúde S/A (Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Jacarei) - - Affix Administradora de Benefícios Ltda -
Vistos.
Ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: NATÁLIA MICHELE MACHADO (OAB 507176/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), KARLA JULIANA TEIXEIRA (OAB 495314/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP) -
11/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 22:28
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/07/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 06:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 01:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2025.
-
11/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 23:38
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 08:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 05:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/05/2025.
-
30/03/2025 16:48
Suspensão do Prazo
-
27/02/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 09:26
Ato ordinatório
-
25/02/2025 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:13
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 09:17
Ato ordinatório
-
18/01/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 06:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 15:53
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 15:53
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 05:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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