TJSP - 1038063-58.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/09/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 15:08
Ato ordinatório
-
29/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 20:01
Ato ordinatório
-
12/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038063-58.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Marina Cury Alves - Banco Votorantim S/A -
Vistos.
Cuida-se de embargos declaratórios que apontam omissão na sentença de flks. 323/327.
DECIDO.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
No mérito, rejeito-os.
A matéria alegada pretende dar caráter infringente, com alteração de decisão judicial, o que incabível, mostrando-se inadequada a via eleita.
No mais, não se verifica a contradição, obscuridade, omissão ou erro material na fundamentação.
Pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram à convicção no julgamento.
A respeito da matéria a EFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), aprovou os seguintes enunciados: Enunciado n° 10: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Enunciado n° 11: Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332.
Enunciado n°12 Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
Enunciado n°13: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.
Destarte, considerando que a conclusão adotada não pode ser infirmada pelos argumentos deduzidos no processo, não está o magistrado adstrito a responder todas as indagações, conforme se extrai da interpretação a contrário senso do art. 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil.
O inconformismo do embargante é respeitável.
Todavia, tratando-se de convicção jurisdicional, somente o Tribunal pode alterar a decisão guerreada, conhecendo diretamente de eventual argumento que em primeira instância não se entendeu relevante, sem que com isso se configure supressão de instância, porquanto o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1oSerão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2oQuando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3oSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4oQuando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5oO capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Logo se vê que a intenção do legislador foi claramente dar concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), possibilitando que o Tribunal decida diretamente o mérito, evitando anular o julgado e devolver os autos ao juízo a quo, sob o fundamento de evitar a supressão de instância.
Afinal, se o magistrado de primeira instância julgou o processo é porque, no seu entendimento, aquele era o desfecho que a lide merecia e se o Tribunal entende de forma diversa poderá dar provimento ao recurso, solucionando a questão de forma definitiva.
Destarte, permanece a sentença tal como foi lançada.
Int. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), EMANUELLE MARIA MARTINS DA COSTA (OAB 392506/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP) -
11/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:09
Não conhecidos os embargos de declaração
-
08/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 06:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 06:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/07/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2025.
-
25/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 06:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 19:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Réplica
-
30/03/2025 17:08
Suspensão do Prazo
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11/03/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 20:48
Ato ordinatório
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06/03/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 07:08
Juntada de Certidão
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31/01/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 15:36
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 10:20
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:34
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 05:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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