TJSP - 1001212-83.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 23:22
Ato ordinatório
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03/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001212-83.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Laiane Torres Campos Nogueira - Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Laiane Torres Campos Nogueira contra Itaú Unibanco S.A na qual se alega, em síntese, que foi vítima de fraude bancária, com movimentações atípicas em sua conta corrente nº 7195/01482-9, incluindo saque indevido de R$ 5.000,00 e transações não reconhecidas no valor de R$ 16.599,99, mesmo após o cancelamento dos cartões.
Sustenta que o banco reconheceu a ocorrência de fraude, mas se recusou a cancelar a dívida, o que lhe causou prejuízos financeiros e emocionais.
O réu apresentou contestação, alegando culpa exclusiva da autora, que teria entregado seus cartões a terceiros em golpe conhecido como golpe do motoboy, e que todas as transações foram realizadas mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, não havendo falha na prestação do serviço. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
O pedido é procedente.
Inicialmente, há que se reconhecer que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, de modo que é perfeitamente possível reconhecer o direito do autor na inversão do ônus da prova.
De acordo com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, "São direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" (inciso VIII).
A responsabilidade do banco decorre da falha na prestação do serviço, especialmente na ausência de mecanismos eficazes de segurança para detectar movimentações atípicas e impedir transações após o cancelamento dos cartões.
Com efeito, os Bancos têm o dever de aprimorar seus mecanismos de segurança, notadamente para identificar e não permitir movimentações fraudulentas claramente anormais para os padrões do consumidor.
Destaca-se que a culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços restringe-se àquela que se enquadra em evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor.
A atuação indevida de terceiro em contexto de fraude bancária não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos causados aos consumidores, porquanto se trata de fortuito interno, relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco, nos termos do art. 14, § 3º, II, CDC e do enunciado de Súmula 479 do STJ.
Desse modo, está confirmada a culpa da parteré.
Também não se conclui pela culpa exclusiva da vítima, a eximir a responsabilidade do réu pelo dano causado à autora (art. 14, § 3º, II, CDC).
E ainda que se pudesse atribuir parcela de culpa ao autor, ela seria mínima, levando-se em consideração que o setor de segurança da instituição financeira falhou ao não constatar e bloquear transação evidentemente atípica.
A teoria do risco do empreendimento norteia a solução a favor do autor.
A instituição deve garantir a segurança dos serviços prestados, responsabilizando-se por eventual falha.
Ao disponibilizar aos consumidores o acesso aos seus serviços, o Banco réu tem de se assegurar da absoluta segurança do meio a ser utilizado, de modo a evitar fraudes.
Com fundamento nos arts. 8º e 14 da Lei nº 8.078/90, o Banco réu responde pela reparação dos danos sofridos pelo autor em consequência do defeito na prestação do serviço (operações financeiras fraudulentas).
Aliás, esse entendimento está sedimentado na nossa jurisprudência após a edição da súmula 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Essa questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento doRecurso Especial (REsp) nº 2.052.228 DF.
A 3ª Turma do STJ fixou o entendimento de quea instituição financeira tem o dever de implementar mecanismos para impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor e respondem objetivamente quando não o fizer.Assim, pelo julgado, que inclusive segue o posicionamento de outras decisões da 3ª Turma (por exemplo, o REsp 1.995.458/SP), não detectar que uma transação é incompatível com o perfil e padrão de conduta do consumidor é uma falha de segurança que justifica a responsabilização da instituição financeira.
Também em acórdão relatado pela ministra Nancy Andrighi, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que cabe à instituição bancária zelar pela não realização de transações bancárias atípicas, destoantes do perfil do consumidor, evitando fraudes perpetradas por terceiros.
Não o fazendo, descumpre o seu dever de segurança e verificada está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se o dever de indenizar.
Vejamos: "CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado". (STJ, REsp 2052228 / DF, relatora ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 15/09/2023).
Constata-se que a interpretação dos tribunais estaduais e do STJ, relativa às normas extraídas do texto do Código de Defesa do Consumidor, sobre fraudes bancárias, exige dos bancos que: a) verifiquem a idoneidade das transações bancárias realizadas nas contas dos consumidores, zelando para que elas não sejam concretizadas, se forem suspeitas; b) avaliem se essas transações estão de acordo com o perfil desses consumidores; c) cumpram com o seu dever de segurança, efetivando o bloqueio cautelar para transações suspeitas e/ou disponibilizando o mecanismo especial de devolução.
Sempre que não adotarem essas cautelas, os bancos falham ao prestarem os serviços e devem indenizar os consumidores em decorrência de eventuais fraudes perpetradas.
Esta é a interpretação que vem sendo adotada pelo Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, como bem fundamentado no voto da relatoria do Desembargador Vicentini Barroso: "() Houve, evidentemente, abrupta alteração de perfil da consumidora, com o que os sistemas de segurança da instituição financeira deveriam ter detectado tais movimentações atípicas, com bloqueio correlato e contato com ela para o devido esclarecimento, evitando o ocorrido.
Nem se alegue da falta de previsão contratual sobre essa tomada de atitude ou que ainda não havia regulamentação própria do Banco Central a respeito em termos de segurança das operações bancárias, era o mínimo que se haveria de esperar do Banco e nada ocorreu.
Inegável, pois, a falha na prestação de serviço, não se verificando, no caso, nenhuma das excludentes do §3º do artigo14 da Lei 8.078/90.
Ainda que tenha havido ação de terceiro, a norma em análise exige culpa exclusiva deste para afastar a responsabilidade da ré, do que não se verificou, não havendo, igualmente, elementos a apontar a culpa concorrente da autora pelos fatos.
Os serviços em questão não foram prestados, assim, com a segurança que razoavelmente eram de se esperar pela consumidora, o que caracteriza o defeito na prestação de serviços, na forma do citado artigo14, §1º.
O argumento quanto ao uso de senha pessoal e do itoken para as transações não afasta a responsabilidade dos Bancos.
Nem eventual demora na comunicação do ocorrido é suficiente para tanto. É que a falha na prestação de serviços, no presente caso, está no fato de não ter sido feito o bloqueio assim que verificada, na forma acima referida, a atipicidade das operações."(TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, relator Vicentini Barroso, Apelação Cível nº 1015727-50.2022.8.26.0506, julgado em 10 de outubro de 2023).
No mesmo sentido existem diversos julgados dos Tribunais de Justiça: "Ação declaratória de inexigibilidade de débito a c.c. pedido indenização por dano moral.
Compras realizadas por meio de fraude.
Golpe da falsa central.
Sentença de procedência.
Inconformismo do réu.
Apelação.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC ao caso concreto.
Golpe da falsa central.
Estelionatário que, mediante ligação realizada que utilizou número idêntico ao número da central de atendimentos do réu (4004-0001) logrando êxito na efetivação do golpe.
Detenção de informações e dados sigilosos da autora, que foi determinante para a ocorrência da fraude.
Compras que, ademais, destoam do perfil de consumo da autora.
Réu que não conferiu a segurança adequada e necessária ao serviço que presta.
Excludentes de responsabilidade civil não verificadas.
Responsabilidade objetiva do banco.
Art. 14, CDC.
Súmula 479, STJ.
Teoria do risco integral.
Doutrina.
Dano moral.
Autora que buscou solução administrativa junto ao réu, sem sucesso.
Instituição financeira que reconheceu a fraude e realizou o estorno do valor debitado indevidamente, mas se negou ao cancelamento das compras impugnadas.
Dano moral evidente.
Fatos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Precedentes do TJSP. 'Quantum' indenizatório fixado em R$5.000,00.
Valor adequado ao caso concreto.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1002537-71.2023.8.26.0704; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023). "PROCESSUAL CIVIL Dois apelos idênticos interpostos por Itaú Unibanco S/A Não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade.
PRELIMINARES Cerceamento de defesa Afastamento Ilegitimidade passiva de Itaú Unibanco S/A Rejeição.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Golpe da falsa central de atendimento Autora que foi desidiosa seguindo orientações de falsários e fornecendo dados sigilosos Responsabilidade do banco, contudo, que emerge da falha na prestação dos serviços, eis que as transações fraudulentas fugiram do perfil da consumidora, não tendo sido bloqueadas Súmula 479 do STJ - Precedente desta Câmara - Declaração de inexigibilidade dos valores que é medida que se impõe Danos morais descabidos Autora concorreu para o ocorrido Recursos da autora e dos corréus improvidos, não conhecido o segundo apelo do corréu Itaú". (TJSP; Apelação Cível 1006064-19.2023.8.26.0320; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023). "Ação declaratória cumulada com restituição do indébito e indenização por danos morais Procedência "Golpe da falsa central de atendimento" Contrato de empréstimo e seguro negado pela autora Autora que recebeu ligação telefônica de número idêntico ao da central de atendimento do Banco do Brasil e acreditando estar falando com preposto da instituição bancária, seguiu os procedimentos recomendados pelo falsário, dirigindo-se ao caixa eletrônico alterando suas senhas Reconhecimento da fraude pela instituição bancária Falha na prestação de serviços e do dever de segurança aos correntistas evidenciada Responsabilidade do réu que é de caráter objetivo e que se evidencia no caso, uma vez que não provou as excludentes previstas no art. 14, § 3º, de referido Código, conforme se lhe impunha - Declaração de inexistência das operações impugnadas bem reconhecida e que comporta ser mantida Ocorrência de dano moral configurada Quantificação Insurgência recursal do réu, postulando seu afastamento ou redução - Montante arbitrado pelo douto Magistrado que comporta ser reduzido Recurso parcialmente provido". (TJSP; Apelação Cível 1001101-06.2023.8.26.0566; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023). "APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - "Golpe da falsa Central de Atendimento" - Sentença de parcial procedência - Condenação do banco-réu na devolução da metade do valor sacado pelo fraudador - Insurgência da parte autora - Relação de consumo - Existência de relação jurídica entre as partes - Autora que foi vítima de ação criminosa - Terceiro que se faz passar por funcionário da instituição financeira, pede para que o cliente entre em contado com a casa bancária através do número do verso do cartão - Vítima redirecionada a falsa central de atendimento, disponibilizando informações sigilosas - Fortuito interno - Aplicação do que disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça - Responsabilidade civil de natureza objetiva do réu - Realização de movimentações financeiras atípicas - Transações financeiras realizadas em curto espaço de tempo e que destoam do padrão de consumo da autora - Dever do réu de garantir a segurança dos serviços prestados - Falha configurada - DANOS MATERIAIS - Restituição integral dos valores sacados e debitados fraudulentamente - Reforma da sentença nesse ponto - Empresa de telefonia - Não demonstrado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação dos serviços - Improcedência mantida - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1000199-40.2022.8.26.0032; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022).
No caso dos autos, restou incontroverso que houve movimentações atípicas na conta da autora, reconhecidas como fraudulentas pelo próprio réu, conforme documento juntado aos autos.
Ainda que o réu alegue culpa exclusiva da autora por ter entregado seus cartões a terceiros, não há nos autos prova inequívoca de que a autora tenha agido com imprudência ou negligência suficiente para romper o nexo causal.
Portanto, considerando que o Banco réu não identificou e impediu a movimentação financeira atípica na conta do autor, contribuindo com culpa para a fraude praticada por terceiro, deverá reparar integralmente o dano.
Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade das contratações impugnadas e a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes, com a devolução dos valores indevidamente cobrados.
A restituição da quantia deverá ser feita de maneirasimples, e não em dobro, visto que não comprovada a existência damá-fédo requerido ou cobrança judicial dos valores que legitimassem a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos morais, são inegáveis, por se tratardeprática de ato ilícito, que causou prejuízo ao autor.
Os danosmorais, na definição do Professor Carlos Alberto Bittar, se traduzem em turbaçõesdeânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado (in Reparação Civil por DanosMorais, 2ª Ed., São Paulo, Revista dos Tribunais,1993, n.5, p.31, op. cit. in Dano Moral, Humberto Theodoro Júnior, 4ª Ed., Editora JuarezdeOliveira, 2001, p.2.).
A fixação da indenização por dano moral deve ser procedida à luz do binômio: a) necessidadedepunição ao agente como fatordedesestímulo da repetição da conduta; e indispensável b) indenização à vítima, sem enriquecimento ilícito.
Nesta esteira, considerando os fatos envolvidos nesta ação, entendo razoável a fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor deve ser corrigido pela Tabela Pratica do TJSP desde a publicação da sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) Declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 16.599,99, oriunda das transações fraudulentas realizadas na conta da autora; 2) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; 3) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde esta sentença e juros de mora desde a citação; 4) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, para impedir a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão da dívida ora declarada inexistente; 5) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, àconsulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ERISVALDO ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 309782/SP) -
11/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:15
Julgada Procedente a Ação
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08/08/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
-
30/06/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2025.
-
25/05/2025 11:32
Suspensão do Prazo
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30/03/2025 17:49
Suspensão do Prazo
-
13/03/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 09:44
Ato ordinatório
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11/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 16:33
Juntada de Ofício
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21/02/2025 16:42
Juntada de Ofício
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18/02/2025 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 16:20
Juntada de Ofício
-
08/02/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2025 00:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:08
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 19:53
Evoluída a classe de 12154 para 7
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04/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 08:19
Conclusos para decisão
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20/01/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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