TJSP - 1175693-69.2023.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1175693-69.2023.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Rico Comercio de Equipamentos de Informatica Ltda - Amazon.com.br - Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a requerida ao cumprimento de obrigações de fazer, consistentes em restabelecer o a conta da empresa requerente na plataforma Amazon ("Rico.Variedades"), com retorno aos níveis de reputação ("estrelas"), nos patamares em que se encontrava a conta anteriormente ao bloqueio, e devolução das mercadorias retidas no centro de distribuição da requerida, sob pena de conversão em danos materiais pelo valor de R$15.408,31, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento e com juros moratórios da citação; e ao pagamento de lucros cessantes pelos valores que deixou de auferir no comércio eletrônico, no período compreendido entre a suspensão da conta e sua efetiva reativação, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, e da quantia de R$5.000,00, em ressarcimento de danos morais, a ser acrescida de correção monetária pelos índices divulgados em Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir desta data, e juros moratórios desde a citação.
Defiro tutela de urgência na sentença para restabelecimento dos serviços, com restauração dos níveis de reputação da conta, no prazo de 15 dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada ao décuplo, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias.
Até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos.
Pela sucumbência, condeno a requerida ao reembolso das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.
São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: LUANA PASSOS DELL ERBA (OAB 510089/SP), RODRIGO MACARIO VIEIRA DO AMARAL (OAB 369325/SP), CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA (OAB 335609/SP) -
11/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:37
Remetido ao DJE para Republicação
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25/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 19:48
Julgada Procedente a Ação
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13/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
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20/08/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 14:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 02:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 14:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 22:57
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 10:51
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2024 14:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 10:22
Conclusos para decisão
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14/05/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 22:27
Suspensão do Prazo
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18/01/2024 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2024 00:39
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:10
Expedição de Carta.
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16/12/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2023 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 15:24
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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