TJSP - 1037776-74.2024.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Bucci - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:51
Baixa Definitiva
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05/09/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1037776-74.2024.8.26.0002 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Gabryelle Oliveira Luz - Recorrido: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - CONSUMIDOR.
SERVIÇOS.
BANCÁRIO.INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO.
EM PRIMEIRO GRAU ANOTE-SE QUE FOI TIDA POR DEFINITIVA A ORDEM DE ENCERRAMENTO DA CONTA INDICADA (AGÊNCIA 8136 - CONTA 23568-9), COM A BAIXA DOS DÉBITOS E DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SEM PREJUÍZO, O BANCO REQUERIDO FOI AINDA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR DE R$ 4.000,00, CONFORME CONSECTÁRIOS INDICADOS EM SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.INSURGÊNCIA VOLTADA APENAS À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
QUESTIONAMENTO INFUNDADO.
NOTE-SE QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO ELEITO EM PRIMEIRO GRAU PARA FINS DE DANOS MORAIS (R$ 4.000,00) JÁ SE MOSTROU ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REPARAR E PUNIR, EM MEDIDA JUSTA, ACREDITA-SE, DESPREZANDO-SE A INDENIZAÇÃO ÍNFIMA E EVITANDO-SE INDENIZAÇÃO EXAGERADA.
NÃO SE JUSTIFICA, PORTANTO, QUALQUER MAJORAÇÃO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE FOI CORRETAMENTE ELEITO EM PRIMEIRO GRAU, ATENTANDO-SE AOS POSTULADOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, MERECENDO INTEGRAL PRESTÍGIO A SENTENÇA GUERREADA, RECHAÇANDO-SE, ASSIM, O QUESTIONAMENTO DA AUTORA RECLAMADO INDENIZAÇÃO EM VALOR MAIOR.RECURSO INOMINADO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Fábio Napoleão Morato (OAB: 440352/SP) - Johnny Camargo Fernandes (OAB: 419329/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 13:34
Prazo
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11/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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08/08/2025 17:39
Julgado Virtualmente
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07/08/2025 18:28
Julgamento Virtual Iniciado
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01/08/2025 23:09
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:00
Publicado em
-
21/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 09:00
Processo Cadastrado
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15/07/2025 12:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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