TJSP - 1039917-10.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gustavo Santini Teodoro - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1039917-10.2024.8.26.0053/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Oswaldo Lucena da Rocha - Embargado: Instituto de Previdência do Município de São Paulo - Iprem - Embargado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos.
V.
U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM FUNDAMENTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O EMBARGANTE PLEITEIA O APERFEIÇOAMENTO DA DECISÃO, ALEGANDO VÍCIOS QUE JUSTIFICARIAM O ACLARAMENTO OU COMPLEMENTO DO JULGADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA DECISÃO EMBARGADA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CLARA E INTELIGÍVEL, INEXISTINDO OBSCURIDADE.
A LINHA ARGUMENTATIVA DO ACÓRDÃO É COESA E COERENTE, NÃO HAVENDO CONTRADIÇÃO INTERNA.
TODOS OS PONTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA FORAM ENFRENTADOS, INEXISTINDO OMISSÃO.
NÃO SE IDENTIFICA QUALQUER ERRO MATERIAL DE QUALQUER NATUREZA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO NEM À MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPEDE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM MEIO HÁBIL PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO NEM PARA EXPRESSAR INCONFORMISMO DA PARTE.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Priscila Oliveira de França (OAB: 331561/SP) - Jorge Henrique de Andrade (OAB: 515361/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 21:04
Julgado Virtualmente
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08/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:07
Subprocesso Cadastrado
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01/07/2025 00:00
Publicado em
-
27/06/2025 11:33
Prazo
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27/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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26/06/2025 17:26
Julgado Virtualmente
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17/06/2025 21:00
Julgamento Virtual Iniciado
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12/03/2025 10:01
Conclusão
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24/02/2025 00:00
Publicado em
-
20/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 10:31
Processo Cadastrado
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14/02/2025 08:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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