TJSP - 1026898-08.2024.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gustavo Santini Teodoro - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026898-08.2024.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Maria da Silva Primo -
Vistos. 1) Ciência às partes de que o processo retornou a esta instância. 2) Após, considerando que não há condenação de verbas sucumbenciais sujeito à eventual execução, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, arquivem-se os autos, com as devidas anotações quanto à extinção.
Int. - ADV: CLAUDIO CAPELETTE JUNIOR (OAB 444728/SP) -
22/08/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1026898-08.2024.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Maria da Silva Primo - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMAS 6 E 1234).
REQUISITOS CUMULATIVOS.
I.
CASO EM EXAMERECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA REFORMAR SENTENÇA QUE ANALISOU PEDIDO DE FORNECIMENTO JUDICIAL DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS (ESILATO DE NINTEDANIBE 150MG).
A PARTE AUTORA ALEGOU NECESSIDADE TERAPÊUTICA DO FÁRMACO, PARA TRATAMENTO DE PNEUMONIA INTERSTICIALDIFUSA COM FIBROSE PULMONAR (CID J84.1) E ASMA (CID J45), ENQUANTO A PARTE RÉ SUSTENTOU A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE TRATAMENTO FORA DA LISTA OFICIAL DO SUS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PREENCHIDOS, NO CASO CONCRETO, OS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO STF NOS TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL PARA A CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS, MAS REGISTRADO NA ANVISA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 566.471 E RE 1.366.243) ESTABELECE QUE O FORNECIMENTO JUDICIAL DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS, MAS REGISTRADO NA ANVISA, SOMENTE É POSSÍVEL DE FORMA EXCEPCIONAL, QUANDO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE REQUISITOS ESPECÍFICOS.
A INOBSERVÂNCIA DE QUALQUER DOS REQUISITOS IMPOSSIBILITA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
NO CASO, NÃO FORAM ATENDIDOS TODOS OS REQUISITOS.
IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS, EXIGE O PREENCHIMENTO CUMULATIVO DE SEIS REQUISITOS OBJETIVOS, CONFORME FIXADO PELO STF NOS TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Claudio Capelette Junior (OAB: 444728/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:01
Prazo Intimação - 15 Dias
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11/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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08/08/2025 21:16
Julgado Virtualmente
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06/08/2025 21:07
Julgamento Virtual Iniciado
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22/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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18/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:00
Publicado em
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07/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:05
Expedido Termo de Intimação
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07/04/2025 12:28
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 10:50
Processo Cadastrado
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07/04/2025 06:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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