TJSP - 0111287-71.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Fresca
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0111287-71.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Santa Casa de Misericórdida de Presidente Prudente - Agravada: Silvina Rodrigues dos Santos e outro - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SANTA CASA.
INSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA DE RECURSOS.
AGRAVO PROVIDOI. CASO EM EXAME1.
A SANTA CASA, PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS, APRESENTOU PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES NO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEMONSTRAR SUA INSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA DE RECURSOS FINANCEIROS, IMPOSSIBILITANDO O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SUAS ATIVIDADES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A PESSOA JURÍDICA, NO CASO A SANTA CASA, FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME PREVISTO NA SÚMULA 481 DO STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOAS JURÍDICAS ESTÁ SEDIMENTADA NA SÚMULA 481 DO STJ, QUE PERMITE O BENEFÍCIO ÀQUELAS QUE DEMONSTRAREM IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.4.
OS DOCUMENTOS APRESENTADOS INDICAM A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA SANTA CASA, JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À AGRAVANTE.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS QUE COMPROVA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA TEM DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2.
O BENEFÍCIO PODE SER REVOGADO SE COMPROVADA A CESSAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.LEGISLAÇÃO CITADA: LEI 9.099/95, ART. 38; CPC/2015, ART. 98.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2123466-60.2024.8.26.0000, REL.
GALDINO TOLEDO JÚNIOR, 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 08/10/2024.
TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2255402-14.2024.8.26.0000, REL.
CLAUDIO GODOY, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 30/09/2024.
TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2134941-13.2024.8.26.0000, REL.
JAIRO BRAZIL, 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 03/06/2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Josy Roberta Souza Del Monte (OAB: 394391/SP) - Maria Eduarda Ricci (OAB: 463030/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:50
Prazo Intimação - 15 Dias
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11/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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08/08/2025 18:49
Julgado Virtualmente
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08/08/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:42
Julgamento Virtual Iniciado
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07/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:38
Expedido Termo de Intimação
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07/08/2025 10:13
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:57
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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