TJSP - 1002088-22.2025.8.26.0453
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 08:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002088-22.2025.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Neusa Aparecida Pereira da Silva -
Vistos.
Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC, recebo a petição inicial.
Diante dos documentos apresentados, que demonstram a insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de ação acidentária ajuizada por Neusa Aparecida Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Decido.
Não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, o INSS, através do Ofício nº 98/2016 PSF-BAURU/PGF/AGU, datado de 05/04/2016, informa previamente o desinteresse na autocomposição antes da realização de perícia médica Neste sentido, atenta aos princípios norteadores do referido diploma, sobretudo a celeridade (que também é princípio constitucional), entendo que, no caso concreto, a conciliação deve ser dispensada.
Nos termos do permissivo legal (artigo 139, inciso VI, do CPC), visando conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, inverto a ordem processual, determinando que primeiro seja realizada a perícia médica que ora defiro, postergando o contraditório mediante a citação da autarquia federal após apresentação do laudo oficial.
A propósito, aliás, está o enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Sabe-se que a autarquia ré apresentou antecipadamente os quesitos e indicou seus assistentes técnicos por meio do ofício 29/2016/AGU/PGF/PSF/BAURU/SP (datado de 11 de fevereiro de 2016), arquivado em Cartório, para realização do laudo pericial não havendo prejuízo na oferta da contestação após a sua confecção, ademais quando o resultado da perícia indica a incapacidade, viabilizando-se, assim, a possibilidade de acordo.
Assim, para a realização da perícia médica: 1.
Oficie-se ao IMESC DE BAURU/SP. 2.
Intime-se o INSS, via portal eletrônico, nos termos do "COMUNICADO CG Nº 505/2022", para o pagamento dos honorários periciais, ou para manifestação em outro sentido. 3.
Fixo os seguintes QUESITOS JUDICIAIS: a) O(a) autor(a) é portador(a) de doença ou deficiência que o(a) incapacite para o trabalho? b) A incapacidade é permanente ou temporária? c) A incapacidade é parcial ou total, OU SEJA, HÁ OU NÃO POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO OU HABILITAÇÃO COM RECURSOS TERAPÊUTICOS ATUAIS? d) A incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais do(a) autor(a)? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? f) Houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho CAT. g) Ocorrência de acidente de trabalho suscetível a gerar a incapacidade alegada na petição inicial? 3- Abaixo transcrevo os QUESITOS DO INSS, apresentados antecipadamente por meio do ofício 29/2016/AGU/PGF/PSF/BAURU/SP, de 11 de fevereiro de 2016, para que sejam respondidos pelo perito: "a) Queixa que o(a)periciado(a)apresenta no atoda perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causaprovável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável doinícioda(s) doença/lesão/moléstias(s)que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável deinícioda incapacidadeidentificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividadehabitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo." Faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (artigo 421 do CPC).
De acordo com o ofício 29/2016/AGU/PGF/PSF/BAURU/SP, de 11 de fevereiro de 2016, funcionará como assistente técnico do INSS um dos seus médicos-peritos indicados pela Autarquia no ofício supramencionado.
Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos, com ou sem manifestação da parte autora, oficie-se ao IMESC DE BAURU/SP. encaminhando (i) cópia da petição inicial com os quesitos apresentados pela parte autora, (ii) documentos médicos que instruíram a inicial, a (iii) presente decisão (contém os quesitos do JUIZO e do INSS), (iv) petição indicando nome de eventuais assistente(s) técnico(s) indicado(s) pela parte autora ou, caso não o tenha feito, esclareça que não indicou assistente(s) técnico(s).
Designada a data da perícia: Intime-se o(s) procurador(es) do(a) autor(a) da data designada pelo D.J.E.; Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que compareça à perícia sob pena de preclusão da prova pericial, levando na data designada todos os exames médicos de que dispuser relativos aos fatos narrados, bem como seus documentos pessoais; Intime-se o INSS através dos e-mails [email protected], [email protected] e [email protected]., nos termos do ofício.
Após, aguarde-se a juntada do laudo pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da perícia.
Apresentado o laudo pelo IMESC, cite-se a parte ré, via portal eletrônico, para apresentar contestação no 30 (trinta) dias, com observância das formalidades legais.
Apresentadas peça de defesa e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a réplica ou transcorrido in albis o prazo, certifique-se nos autos e tornem os autos conclusos.
Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIS TAMIÃO JUNIOR (OAB 411122/SP) -
11/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:34
Recebida a Petição Inicial
-
06/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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