TJSP - 1010482-70.2022.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010482-70.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Sebastião Pereira Martins - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SEBASTIÃO PEREIRA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio-acidente a partir de 09/05/2018, dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (NB 622.798.887-5); B) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.
Diante da natureza alimentar do benefício e do tempo de tramitação do processo, que evidenciam o perigo de demora na prestação jurisdicional, bem como da probabilidade do direito invocado, confirmada pelo julgamento favorável da demanda, entendo preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Assim, concedo a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, fixando multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$10.000,00 (dez mil reais).
As parcelas em atraso devem ser atualizadas, com correção monetária conforme INPC (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905), desde a data de vencimento de cada parcela, e juros de mora a partir da citação, de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendendo as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Finalmente,ficamadvertidasaspartes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.
P.I - ADV: DMITRI MONTANAR FRANCO (OAB 159117/SP) -
11/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:01
Mudança de Magistrado
-
14/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 06:09
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 13:57
Ato ordinatório
-
09/10/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 15:32
Juntada de Mandado
-
09/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 17:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/04/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:54
Ato ordinatório
-
11/03/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2023 00:59
Suspensão do Prazo
-
26/01/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 10:20
Recebida a Petição Inicial
-
14/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 07:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 04:37
Suspensão do Prazo
-
04/08/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 11:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
13/05/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2022 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2022 17:53
Decisão
-
16/03/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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